7.2. Ônus da prova
Na sequência de nossa aula vamos explorar um dos temas mais importantes do tópico “provas no processo do trabalho”, qual seja: o ônus da prova.
O ônus da prova pode ser entendido como a responsabilidade atribuída à parte, no âmbito do processo, para produzir uma prova, isto é, ônus da prova é o dever de provar determinado fato. Vamos à leitura do art. 818, que foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Segundo art. 818 da CLT, ao reclamante (autor) caberá provar os fatos constitutivos de seu direito, por seu turno, ao reclamado (réu), caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Devemos notar que a nova redação do dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista, trouxe sintonia entre a redação atual da legislação do trabalho com a redação do art. 373 da legislação processual civil, a ver:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para facilitar, incumbe ao autor da reclamação provar os fatos constitutivos de seu direito, por exemplo, o não recebimento de férias, equiparação salarial, não pagamento de horas extras etc. Por seu turno, ao réu, caberá provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem aqueles fatos alegados pelo autor. Vamos montar um quadrinho comparativo:

7.2.1. Inversão do ônus da prova
Ultrapassados os conceitos iniciais em relação ao ônus da prova, nessa parte da aula exploraremos o assunto que é bastante cobrado nas provas do Exame de Ordem, qual seja: inversão do ônus da prova. Primeiramente, vamos à leitura do art. 818, §1º, da CLT:
Portanto,o juízo poderá inverter o ônus da prova, mediante decisão fundamentada:
Em qualquer hipótese, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outro ponto, a decisão judicial que inverter o ônus da prova deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido (art. 818, § 2º, CLT).
Finalmente, nos termos do § 3º art. 818 da CLT, a inversão do ônus da prova não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Em outras palavras, a decisão de inverter o ônus da prova não pode gerar uma situação em que aquele que se torne obrigado ao encargo se depare com uma situação em que a comprovação de fato é impossível ou excessivamente difícil.