6.1. Custas e emolumentos
Nos termos do art. 789 da CLT, as custas dos processos trabalhistas nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, serão cobradas à base de 2% (observado o mínimo de R$ 10,64) e o máximo de 04 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o respectivo valor: quando houver acordo ou condenação;
Sobre o valor da causa: quando houver extinção do processo, (i) sem julgamento do mérito (não comparecimento), ou (ii) julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (iii) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória ou ação constitutiva.
Sobre o que o juiz fixar: quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, ao final do processo. Por seu turno, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, CLT). Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais (art. 789, § 2º, CLT).
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, § 3º, CLT). Ainda, segundo a CLT, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Por sua vez, no processo de execução as custas serão devidas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (art. 789-A, CLT).
Os emolumentos (taxas) serão suportados pelo Requerente (art. 789-B, CLT).
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 790, CLT).
O sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas se o empregado não tiver obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, (art. 790, § 1º, CLT).
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida (Súmula nº 25, I, do TST);
No caso de inversão do ônus de sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (Súmula nº 25, II, do TST)
Nos termos do art. 790-A, da CLT, serão isentos do pagamento de custas:
i) Beneficiários de justiça gratuita;
ii) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Entretanto, essas pessoal são obrigadas a reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (custas em reversão). Ainda, o reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento (Súmula nº 25, IV, TST);
A isenção do pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (CREA, OAB, CRM, etc). Ademais, os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (Súmula nº 170 do TST).
Finalmente, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Como cai nas provas?
1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Vando ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da sociedade empresária Cetro Dourado Ltda., na qual trabalhou por 5 anos e 3 meses, na condição de vigia noturno. A sociedade empresária não compareceu à audiência, daí porque o pedido foi julgado procedente à sua revelia. Contudo, a sociedade empresária interpôs recurso ordinário no prazo legal e efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas com valor inferior ao devido (R$ 10,00 a menos nas custas e R$ 500,00 a menos no depósito recursal). Com base na situação retratada, na lei e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
A) O recurso não pode ser conhecido, porque houve revelia; assim, a sociedade empresária fica juridicamente impedida de recorrer.
B) Na Justiça do Trabalho, não existe possibilidade de se sanar vício referente à diferença no preparo, motivo pelo qual o recurso será considerado deserto.
C) O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
D) Em tese, seria possível que a sociedade empresária recolhesse a diferença das custas, mas não há previsão jurisprudencial de prazo para complementar o depósito recursal.
Comentários:
De acordo com o texto da OJ-SBDI1-140: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.
Sendo assim, nosso gabarito é: O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Lucas é vigilante. Nessa condição, trabalhou como terceirizado durante um ano em um estabelecimento comercial privado e, a seguir, em um órgão estadual da administração direta, no qual permaneceu por dois anos. Dispensado, ajuizou ação contra o ex-empregador e contra os dois tomadores dos seus serviços (a empresa privada e o Estado), pleiteando o pagamento de horas extras durante todo o período contratual e a responsabilidade subsidiária dos tomadores nos respectivos períodos em que receberam o serviço. A sentença julgou procedente o pedido e os réus pretendem recorrer.
Em relação às custas, com base nos ditames da CLT, assinale a afirmativa correta.
A) Cada réu deverá recolher 1/3 das custas.
B) Havendo participação do Estado, ninguém pagará custas.
C) Somente o Estado ficará dispensado das custas.
D) Cada réu deverá recolher a integralidade das custas.
Comentários:
Conforme o art. 790-A, inciso I da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Desta forma, nosso gabarito é: Somente o Estado ficará dispensado das custas.
Gabarito: letra C