2.1. Órgãos da Justiça do Trabalho

A Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura do Poder Judiciário no art. 92, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (grifo nosso).

Como observa-se, a Emenda Constitucional nº 92 de 2016 inseriu expressamente o Tribunal Superior do Trabalho no rol dos órgãos do Poder Judiciário do Artigo 92, antes da alteração constitucional constava apenas que “tribunais e juízes do trabalho”.

Observação: a Emenda Constitucional nº 92 de 2016 outras duas alterações: (1) inseriu expressamente a exigência de “notável saber jurídico e reputação ilibada” para os ministros do TST – art. 111-A, esse artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 122 de 2022, que aumentou a idade máxima de 65 para 70 ano para a escolha de ministro do TST; e (2) inseriu a competência originária de “processar e julgar a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 111-A, § 3º). Estudaremos adiante, de forma mais retida, esses temas.

A Justiça do Trabalho compõe a Justiça especial, da mesma forma que a justiça eleitoral e a justiça militar. Assim sendo, temos:

De forma gráfica, a Justiça brasileira é organizada da seguinte forma:

Mas então qual seria a estrutura da Justiça do Trabalho? A Constituição Federal nos responde, vejamos o art. 111 da Carta Maior:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Esquematizando temos:

 Portanto, a Justiça do Trabalho é estruturada em três graus de jurisdição: na primeira instância estão as Varas do Trabalho; a segunda instância é composta pelos Tribunais Regionais Federais; e, por fim, na instância extraordinária está o Tribunal Superior do Trabalho.

Finalmente, a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 113, da CF).

Vamos estudar cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho.