5.1. Forma, lugar tempo dos atos processuais
5.1.1. Conceitos iniciais
Mauro Schiavi nos ensina que, “os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo juiz, pois decorrem da vontade humana visando a um determinado efeito processual — por exemplo, a petição inicial, o recurso, a sentença, etc. Não diferem dos atos jurídicos em geral, pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificar direitos, os atos processuais têm por objetivo um efeito processual”[1]
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo. Os atos (jurídicos) processuais, portanto, podem ser unilaterais, como a petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo (CPC, art. 313, II).[2]”
Dessa forma, os atos processuais podem ser entendidos como a materialização das manifestações dos sujeitos do processo. O CC trata dos atos processuais nos arts. 188 a 293 (Livro IV), já a legislação trabalhista dispõe sobre o tema nos arts. 770 a 782. Como de costume, nos ateremos à legislação trabalhista e, de forma subsidiária ao Código de Processo Civil. Particularmente a FGV, nas provas do Exame de Ordem, costuma cobrar o conhecimento da jurisprudência (Súmulas e OJs) e a literalidade dos dispositivos legais.
5.1.2. Forma dos atos processuais
Os atos e os termos processuais (documentação do ato processual) independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, logo, prevalecerá a liberdade das formas. Ainda, são considerados válidos os atos e os termos processuais que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188, CPC). Revisitaremos o dispositivo ainda nesta aula, quanto estudarmos as “Nulidades”.
Em síntese: em regra, os atos processuais independem de forma (princípio da liberdade das formas), salvo quando a lei expressamente exigir.
5.1.3. Lugar dos atos processuais
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (art. 217, do CPC).
5.1.4. Tempo dos atos processuais
Adentrando nossos estudos vamos à leitura do art. 770 da CLT:
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Logo, os atos processuais poderão ser realizados no dia de sábado, que é considerado dia útil para a prática de um ato. Entretanto, para a contagem de prazo não se considerará o sábado, nem domingo nem feriados (adiante, ainda nessa aula, estudaremos de forma mais detalhada a contagem dos prazos). O parágrafo único, do art. 770, ressalva que a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz do Trabalho.
Finalmente, os atos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Atenção que esse horário é distinto ao horário da realização das audiências trabalhistas, que ocorrem entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813, da CLT).

Observação: situação diversa ocorre nos processos judiciais eletrônicos, nesses a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213, do CPC).
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: e acordo com o novo CPC, reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e a Inº nº 41/2018 do TST. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018. 448.
[2] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 427.