15. SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA
Em brevíssima síntese, pode-se entender recurso como um prolongamento da fase de conhecimento, sendo o instituto jurídico utilizado para reformar ou modificar uma sentença. Intrinsicamente ligado ao recurso está o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, em estabelece que: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;






Efeitos

Juízo de admissibilidade
Recurso é submetido geralmente para dois juízos de admissibilidade: aquele que prolatou a sentença (juízo a quo) e aquele competente para julgar o recurso. Em linhas gerais, o juízo de admissibilidade tem como objetivo verificar se os pressupostos recursais são atendidos.
Cabe destacar que o embargo de declaração é exceção aos dois juízos de admissibilidade, pois tal recurso possui apenas um único juízo de admissibilidade – o juízo a quo. (CLT, art. 897-A).
Legitimados recursais
O Código de processo Civil, em seu artigo 996, estabelece que o recurso poderá ser interposto:
- pela parte vencida,
- pelo terceiro prejudicado e
- pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Recurso adesivo
O recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas sim uma técnica para sua interposição. No caso de haver sucumbência reciproca, isso é, ambas as partes tem perdas no processo e, por isso, tem interesse em recorrer da decisão, nessa situação pode haver um recurso que é apresentado diante de outro recurso, assim, aquele – que é o denominado “recurso adesivo” – torna-se subordinado deste.
O recurso adesivo não tem previsão explícita na CLT, assim aplica-se subsidiariamente o artigo 997 do CPC/2015, como é autorizado pela Súmula nº 283 do TST.
Súmula nº 283 do TST
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Importante: Repisemos, a Súmula supracitada dispõe que é desnecessário que a matéria do recurso adesivo esteja relacionada com a matéria do o “recurso principal”.