9. DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO
Procedimentos (dissídio individual)

Rito Sumário – “Dissídio De Alçada” (Lei Nº 5.584/70)
Limitação em relação ao valor da causa
No procedimento sumário, conforme do art. 2º, § 3º da referida Lei, são julgadas as causas com valor de até 02 salários-mínimos.
Impossibilidade de recurso
Neste rito, em regra, não caberá recurso, apenas pedido para revisão. Apenas poderá haver recurso nos casos de ofensa à Constituição Federal, nesses casos específicos caberá recurso extraordinário (art. 102, CF/88),
Pedido de Revisão: pode-se haver o pedido de revisão do valor fixado pelo juiz em sua sentença, quando as partes aduzirem razões finais (O pedido de revisão, que será instruído com a petição inicial, não terá efeito suspensivo e será julgado em 48 horas a partir de seu recebimento pelo presidente do TRT).
Rito Sumaríssimo
Condição para o rito sumaríssimo
Serão submetidos ao rito sumaríssimo os dissídios individuais com valor acima de 02 salários-mínimos e que não excedam 40 salários-mínimos, conforme preceitua o art. 852-A da CLT.
Excluídos do rito sumaríssimo
A CLT exclui a Administração Direta, autarquias e Fundações do rito sumaríssimo, assim, caso haja no polo passivo um ente público, necessariamente o rito será ordinário, independentemente do valor da causa.
Petição inicial no rito sumaríssimo
No rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente. Ainda, no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).
Audiência
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
A audiência poderá ser adiada, assim, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT).
Recursos
Art. 896. (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Dessa forma, somente caberá recurso de revista no procedimento sumaríssimo quando houver contrariedade:
1. A súmula de jurisprudência uniforme do TST; ou
2. A súmula vinculante do STF; ou
3. Violação direta a Constituição Federal de 1988.
Sentença no rito sumaríssimo
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 852-I, CLT).
Dessa forma, no rito sumaríssimo a sentença conterá a fundamentação e o dispositivo (conclusão), sendo dispensado o relatório.
Rito Ordinário
É o rito escolhido por exclusão. Isto é, quando não couber o rito sumário ou o rito sumaríssimo, será utilizado o rito ordinário. Sendo este utilizado naqueles processos cujo valor da causa supere os 40 salários mínimos. Rito ordinário na CLT: este rito está disposto nos artigos 837 ao 852 da legislação trabalhista.
Fases do rito ordinário
