9. DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO

Procedimentos (dissídio individual)


 

Rito Sumário – “Dissídio De Alçada” (Lei Nº 5.584/70)

Limitação em relação ao valor da causa

No procedimento sumário, conforme do art. 2º, § 3º da referida Lei, são julgadas as causas com valor de até 02 salários-mínimos.

 

Impossibilidade de recurso

Neste rito, em regra, não caberá recurso, apenas pedido para revisão. Apenas poderá haver recurso nos casos de ofensa à Constituição Federal, nesses casos específicos caberá recurso extraordinário (art. 102, CF/88),

 

Pedido de Revisão: pode-se haver o pedido de revisão do valor fixado pelo juiz em sua sentença, quando as partes aduzirem razões finais (O pedido de revisão, que será instruído com a petição inicial, não terá efeito suspensivo e será julgado em 48 horas a partir de seu recebimento pelo presidente do TRT).

 

Rito Sumaríssimo

Condição para o rito sumaríssimo

Serão submetidos ao rito sumaríssimo os dissídios individuais com valor acima de 02 salários-mínimos e que não excedam 40 salários-mínimos, conforme preceitua o art. 852-A da CLT.

 

Excluídos do rito sumaríssimo

A CLT exclui a Administração Direta, autarquias e Fundações do rito sumaríssimo, assim, caso haja no polo passivo um ente público, necessariamente o rito será ordinário, independentemente do valor da causa.

 

Petição inicial no rito sumaríssimo

No rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente. Ainda, no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).

 

Audiência

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

A audiência poderá ser adiada, assim, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT).

 

Recursos

Art. 896. (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Dessa forma, somente caberá recurso de revista no procedimento sumaríssimo quando houver contrariedade:

1. A súmula de jurisprudência uniforme do TST; ou

2. A súmula vinculante do STF; ou

3. Violação direta a Constituição Federal de 1988.

 

Sentença no rito sumaríssimo

A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 852-I, CLT).

Dessa forma, no rito sumaríssimo a sentença conterá a fundamentação e o dispositivo (conclusão), sendo dispensado o relatório.

 

Rito Ordinário

É o rito escolhido por exclusão. Isto é, quando não couber o rito sumário ou o rito sumaríssimo, será utilizado o rito ordinário. Sendo este utilizado naqueles processos cujo valor da causa supere os 40 salários mínimos. Rito ordinário na CLT: este rito está disposto nos artigos 837 ao 852 da legislação trabalhista.

 

Fases do rito ordinário