2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 estabelece a estrutura do Poder Judiciário no art. 92, com redação alterada pela EC nº 45, de 2004 e pela EC nº 92, de 2016:

São órgãos do Poder Judiciário (art. 92, CF):

·       I - o Supremo Tribunal Federal;

·       I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)   

·       II - o Superior Tribunal de Justiça;

·       II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC nº 92, de 2016)

·       III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

·       IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

·       V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

·       VI - os Tribunais e Juízes Militares;

·       VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Observação: A EC 92 trouxe outras duas alterações: (i) inseriu expressamente a exigência de “notável saber jurídico e reputação ilibada” para os ministros do TST (art. 111-A, caput, CF); e (ii) inseriu a competência originária de “processar e julgar a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 111-A, § 3º, CF).

A estrutura da Justiça do Trabalho está prevista pelo art. 111, da CF: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; Juízes do Trabalho.

Esquematizando temos:

 

 

Varas do Trabalho

Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular (art. 116, CF), isto é, as decisões de primeira instancia na Justiça do Trabalho serão monocráticas.

A Carta Maior determina que as Varas da Justiça do Trabalho serão criadas por Lei ordinária federal (art. 112, primeira parte, CF). Todavia, no caso de comarca não abrangida pela jurisdição das Varas, a competência trabalhista será atribuída aos juízes de direito da Justiça Estadual.

Ainda, a despeito desse magistrado ser originário da estrutura da Justiça Estadual, quando investido em jurisdição trabalhista, os recursos ordinários de sua decisão serão remetidos para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, segunda parte, CF).

Súmula 10 do STJ: “instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”.

Explicando: a Súmula 10 do STJ estabelece que, instalada a Vara do Trabalho cessa a competência do juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, inclusive para as sentenças que foram proferidas por ele.

 

Tribunais Regionais do Trabalho – TRT

 

 

A composição dos TRTs será de:

  • 1/5 (um quinto) dentre advogados, membros da OAB, com notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (quinto constitucional);
  • os demais (4/5), mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

Tribunal Superior do Trabalho – TST

 


A composição do TST será de:

  • 1/5 (um quinto) dentre advogados, membros da OAB, com notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (quinto constitucional);
  • os demais (4/5) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

O TST é composto pelos seguintes órgãos:

  • Tribunal Pleno;
  • Órgão Especial;
  • Seção Administrativa;
  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), dividida em Subseção 1 e 2;
  • Turmas;
  • Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT): cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (*)

Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Ou seja, esse órgão realiza o controle interno do TST.