11.6. Embargos no TST
A CLT. Em seu art. 894, define os dois os embargos cabíveis ao TST: os embargos infringentes; os embargos de divergência.
11.6.1. Embargos infringentes
Os embargos infringentes cabem nos dissídios coletivos e são julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Caberão os embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 894, I, a).
11.6.2. Embargos de divergência
Os embargos de divergência cabem nos dissídios individuais e são julgados pela Seção de Dissídios Individuais (SDI). Cabem embargos de divergência de decisões proferidas pelas Turmas do TST que contrariem:
- Decisão de outra Turma do TST;
- Decisão da Seção de Dissídios Individuais,
- Súmula ou orientação jurisprudencial do TST
- Súmula vinculante do STF.
A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º).
11.6.2.1. Hipóteses de denegação
Ministro Relator denegará seguimento aos embargos (CLT, art. 894, § 3º):
I. Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la.
II. Nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Observação: Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias (CLT, art. 894, § 4º).
Como cai nas provas?
1 – (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Após a admissão e o julgamento de um recurso de revista, um motorista por aplicativo, que requereu vínculo empregatício com uma plataforma, teve o seu pedido julgado improcedente por uma das turmas do Tribunal competente. Na mesma semana, outro recurso de revista foi julgado de forma diametralmente oposta por outra turma do mesmo Tribunal, reconhecendo o vínculo de emprego.
Diante desta contradição nos julgamentos, assinale a opção que indica o recurso cabível para uniformizar o entendimento desse Tribunal e em que órgão ele será apreciado.
A) Embargos, para a Seção de Dissídios Individuais do TST.
B) Recurso Ordinário, a ser julgado pelo órgão Pleno do TRT da Região.
C) Embargos de Declaração, a ser apreciado pelo STF.
D) Conflito Negativo de Competência, para o órgão especial do STJ.
Comentários:
No caso de haver decisões das Turmas que divergirem entre si, caberá embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: letra A
2 – (CESPE – OAB – Exame / 2009) Considerando o recurso de embargos, após a edição da Lei n.º 11.496/2007, assinale a opção correta.
A) São incabíveis os embargos contra decisão proferida, em agravo, por Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
B) São cabíveis os embargos contra as decisões que, tomadas por turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF.
C) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
D) Cabem embargos contra decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula ou jurisprudência uniforme do TST.
Comentários:
Nos termos do art. 894, I, “a”, da CLT:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Grifo nosso).
Logo, a alternativa que reproduz com fidelidade o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é: Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
Gabarito: letra C
3 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) O prazo para a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST é de
A) 5 dias.
B) 8 dias.
C) 10 dias.
D) 15 dias.
Comentários:
Os embargos caem na regra de 08 dias para interposição de um recurso trabalhista. Vejamos o que dispõe o art. 984, II, da CLT:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Grifo nosso).
Assim, devemos marcar a alternativa: 8 dias.
Gabarito: letra B