11.5. Agravo de instrumento
11.5.1. Cabimento
O agravo de instrumento tem o objetivo “destrancar” recursos interpostos e denegados pelo julgador, ou seja, o agravo de instrumento é uma espécie de recurso aplicada na contestação de decisão que denegou seguimento de outro recurso. Vamos a literalidade da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Competência para julgar o agravo de instrumento
O agravo de instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada - recurso “trancado” (CLT, art. 897, § 4º).
Formação do instrumento
Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição (CLT, art. 897, § 5º):
Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal;
Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
11.5.2. Prazo
Este recurso segue a regra: prazo de 08 dias (CLT, art. 897).
11.5.3. Preparo
Em regra, no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º). Exceto quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, nesse caso não é necessário efetuar o depósito recursal (CLT, art. 899, § 8º).
11.5.4. Efeitos
O agravo de instrumento tem o efeito devolutivo, ainda a CLT dispõe que O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença (CLT, art. 897, § 2º).
Como cai nas provas?
1 – (FGV – OAB – II Exame / 2010) Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do ari go 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirrmar que:
A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.
B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.
C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.
Comentários:
Primeiramente, o art. 899, § 7º, da CLT, assevera que no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Todavia, o depósito recursal é exigido apenas para o empregador ou tomador de serviço, sendo uma garantia para que a sentença seja executada no caso dos empregados vencedores da lide (Instrução Normativa do TST nº 1/1993). Dessa forma, devemos marcar que a conduta do Desembargador Relator: Ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
Gabarito: letra C