9.5. Comparecimento à audiência

O tema do não comparecimento à audiência é um dos mais cobrados pela FGV no Exame de Ordem, pedimos atenção.

Em regra, na abertura da audiência deverão estar presentes as partes - o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento ou não de seus representantes (CLT, art. 843, primeira parte). Excetuando-se à regra não será necessária a presença dos empregados nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, pois esses poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (CLT, art. 843, segunda parte). Dessa forma, tanto para as reclamações púrimas quanto nas ações de cumprimento a parte poderá ser representada pelo sindicato.

Reclamatórias plúrimas, “Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”

Ações de Cumprimento: “Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.”

Outra exceção à regra da necessária presença das partes foi incluída pela Reforma Trabalhista – art. 843, “§ 2º, qual seja, no caso de doença ou motivo ponderoso, devidamente comprovado (na CLT está equivocadamente escrito “poderoso”), nessas hipóteses o empregado que não puder comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Atenção que não necessariamente o empregado deve ser da mesma empresa, mas sim “que pertença à mesma profissão”. Vejamos:

Art. 843. (...) § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Em relação ao empregador temos que, caso o reclamado (empregador) não puder comparecer na audiência poderá fazer-se substituir por um preposto (seu empregado), desde que esse tenha conhecimento dos fatos, suas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º).

Art. 843. (...) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Isto é, o depoimento do preposto obriga o empregador, ainda, se o preposto não tiver conhecimento dos fatos alegados pela parte esses serão considerados verdadeiros (confessos). Importante, a Reforma Trabalhista incluiu a desnecessidade daquele preposto ser empregado do reclamado que for substituir. Dessa forma, o reclamado poderá ser substituído na abertura da audiência por um contador terceirizado, por exemplo, havendo apenas a necessidade de esse ter conhecimentos dos fatos. Vejamos a literalidade da CLT:

Art. 843. (...) § 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Foi proferida uma sentença normativa em dissídio coletivo envolvendo os sindicatos de determinada categoria. Na decisão transitada em julgado foi determinada a entrega mensal de ticket refeição e ticket alimentação no valor de R$ 150,00 cada. Ocorre que uma das sociedades empresárias vinculadas ao sindicato da categoria econômica não está cumprindo a sentença normativa, que se encontra em vigor. De acordo com a CLT, para que a cláusula normativa seja observada, o sindicato deve se valer de uma ação

A) monitória.

B) de execução de título extrajudicial.

C) civil coletiva.

D) de cumprimento.

Comentários:

No caso, caberá ação de cumprimento, pois foi celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento (art. 872, CLT).

Gabarito: letra D