6.2. Honorários

6.2.1. Honorários periciais

A regulamentação dos honorários periciais foi alterada pela Reforma Trabalhista. Conforme a nova redação do art. 790-B da CLT, A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Logo, o vencido na perícia é quem arcará com as despesas do perito, não é o vencido na ação, outro ponto, a Reforma Trabalhista incluiu o a obrigação de pagar os honorários aos beneficiários da justiça gratuita.

Outras duas inovações da Reforma Trabalhista são: (i) a possiblidade do parcelamento dos honorários periciais; e (ii) a impossibilidade de o juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícias, ou seja, os honorários periciais não mais poderão ser adiantados (art. 790-B, §§ 2º e 3º, CLT).

A União responderá pelo encargo, se o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa dos honorários periciais, ainda que em outro processo (art. 790-B, § 4º, CLT). No mesmo sentido, o TST mediante a súmula nº 457 estabelece que: “a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita (...).”

Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 790-B, § 1º, CLT).

Por fim, em relação aos assistentes do perito, o TST por meio da Súmula nº 341 do TST entende que, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, logo, a parte que indicou esse assistente deverá pagar seus honorários, independentemente do resultado da perícia, vejamos:

Súmula nº 341 do TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Antes das questões vamos transcrever o importante art. 790-B da CLT:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Rômulo ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Análise Eletrônica Ltda. Dentre outros pedidos, pretendeu indenização por horas extras trabalhadas e não pagas, férias vencidas não gozadas, nem pagas, e adicional de periculosidade. Na audiência, foi requerida e deferida a perícia, a qual foi custeada por Rômulo, que se sagrou vitorioso no respectivo pedido. Contudo, os pedidos de horas extras e férias foram julgados improcedentes. Rômulo também indicou e custeou assistente técnico, que cobrou o mesmo valor de honorários que o perito do juízo.

Observados os dados acima e o disposto na CLT, na qualidade de advogado(a) que irá orientar Rômulo acerca do custeio dos honorários periciais e do assistente técnico, assinale a afirmativa correta.

A)  Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, não há que se falar em pagamento de honorários periciais e do assistente técnico, pois a ré os custeará.

B)  Independentemente do resultado no objeto da perícia, como ao final o rol de pedidos foi parcialmente procedente, Rômulo custeará os honorários periciais e do assistente técnico.

C)  Em virtude da aplicação do princípio da celeridade, descabe a indicação de assistente técnico no processo do trabalho, não cabendo a aplicação subsidiária do CPC nesse mister.

D)  Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto, porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou.

Comentários:

Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, conforme Súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Sendo assim, nosso gabarito é: Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto, porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Marcos ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a sociedade empresária Cardinal Roupas Ltda., afirmando ter sofrido acidente do trabalho (doença profissional). Em razão disso, requereu indenização por danos material e moral. Foi determinada a realização de perícia, que concluiu pela ausência de nexo causal entre o problema sofrido e as condições ambientais. Na audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido.

Diante da situação retratada, e em relação aos honorários periciais, assinale a afirmativa correta.

A)  O trabalhador sucumbiu no objeto da perícia feita pelo expert, de modo que pagará os honorários.

B)  Uma vez que a perícia não identificou o nexo causal, mas o juiz, sim, os honorários serão rateados entre as partes.

C)  A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.

D)  Não havendo disposição a respeito, ficará a critério do juiz, com liberdade, determinar quem pagará os honorários.

Comentários:

De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Desta forma nosso gabarito é: A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Gabarito: letra C

_____________________________________

  

6.2.2. Honorários advocatícios

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85, § 14º, CPC/15). Os honorários podem ser: honorários convencionais, honorários arbitrados, honorários sucumbentes e honorários assistências (arts. 22 a 26, Estatuto da Advocacia da OAB).

Em nosso tópico vamos nos ater à espécie honorário de sucumbência, na CLT, tal modalidade, está prevista no art. 791-A e parágrafos, os dispositivos foram inseridos pela Reforma Trabalhista. Vamos à leitura do caput do art. 791-A da CLT:

Art. 791-A.  Ao advogadoainda que atue em causa própriaserão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (grifo nosso).

Os honorários advocatícios de sucumbência são pagos ao advogado pela parte vencida, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre: (i) o valor que resultar da liquidação da sentença (condenação), do (ii) proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) sobre o valor atualizado da causa.

Ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791, § 2º, CLT).

Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (art. 791, § 3º, CLT). Na sucumbência recíproca ambas as partes perdem em alguma medida, nessa situação ambos os advogados terão direito aos honorários de sucumbência.

Outra inovação da Reforma Trabalhista foi a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Vamos ao parágrafo 4º, do art. 791 da CLT

Art. 791 (...) § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

O parágrafo 4º, do art. 791 da CLT, estabelece que o beneficiário da justiça gratuita apenas não vai arcar com aqueles honorários, se não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Ainda, o dispositivo estabelece que, se o advogado, nos próximos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não conseguir demonstrar que o credor não teve alterada sua situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações do credor, honorários advocatícios de sucumbência, serão extintas (art. 791, segunda parte, § 4º, CLT).

Por fim, os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (art. 791, § 1º, CLT).

Como cai nas provas?

3 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Em reclamação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2018, os pedidos formulados por Paulo em face do seu ex-empregador foram julgados totalmente procedentes.

Em relação à verba honorária, de acordo com a CLT, sabendo-se que o patrocínio de Paulo foi feito por advogado particular por ele contratado, assinale a afirmativa correta.

A)  Não haverá condenação em honorários advocatícios, porque o autor não está assistido pelo sindicato de classe.

B)  Haverá condenação em honorários de, no mínimo, 10% e de, no máximo, 20% em favor do advogado.

C)  Haverá condenação em honorários de, no mínimo, 5% e de, no máximo, 15% em favor do advogado.

D)  Somente se a assistência do advogado do autor for gratuita é que haverá condenação em honorários, de até 20%.

Comentários:

A questão o conhecimento das alterações advindas da Reforma Trabalhista em relação aos honorários advocatícios (CLT, art. 791-A):

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (grifo nosso).

Assim, os percentuais estabelecidos para os honorários de sucumbência estão fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento).

Gabarito: letra C