5.3. Prazos processuais

Vamos à leitura do art. 774 da CLT:

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Em regra, os prazos são contados (i) a partir da data do conhecimento do notificado (pessoal ou recebido); (ii) a partir da data da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho; ou (iii) a partir da data da afixação do edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. 

 

5.3.1. Contagem de prazo

Em relação à contagem, assim estabelece o art. 775 da CLT:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (grifos nossos).

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) alterou a contagem para dias uteis, antes da reforma os prazos eram contados em dias contínuos. A Reforma trabalhista ajustou a contagem dos prazos com o Código de Processo Civil: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (Artigo 219, do CPC).

Importante: com a publicação da Reforma Trabalhista os prazos passaram a ser contados em dias úteis.

Retomando, o artigo supracitado estabelece que, exclui-se o dia do começo da contagem do prazo, assim, temos dois momentos distintos. No primeiro, há o conhecimento do notificado (conforme art. 774, da CLT), sendo, portanto, o termo inicial do prazo (dies a quo). O segundo momento, por sua vez, é o início da contagem do prazo processual, que ocorre no dia seguinte ao dies a quo. Assim sendo, no primeiro momento teremos o início do prazo, no segundo momento, que é o dia subsequente, teremos o início da contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo da contagem. Já na contagem do término do prazo (dies ad quem) incluir-se-á o dia de seu vencimento.

Aqui podemos fazer dois questionamentos: quais dias são considerados úteis? Resposta: São considerados dias úteis aqueles que os fóruns funcionam normalmente e é possível realizar atos processuais, ou seja, há expediente. Ok, mas quais são os dias em que há expediente? Resposta: nesse ponto a CLT não definiu quais são considerados os dias de expediente, assim, é necessário utilizarmos de forma subsidiaria o Código de Processo Civil:

CPCArt. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

De forma esquemática:

Feriados: são aqueles declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias que não há expediente – esses dias não são computados na contagem de prazo processual.

Dias úteis: aqueles que há expediente – esses dias são computados na contagem de prazo processual.

Observação: o sábado não é computado como dia útil para a contagem de prazo, mas é dia útil para a prática de atos processuais.

Exemplifiquemos: vamos supor que a parte seja intimada de uma sentença na terça-feira - dia 2º de determinado mês, ainda em caso hipotético, consideremos que a parte queira interpor recurso ordinário contra aquela decisão, cujo prazo é de 8 dias, adicionalmente, na semana da intimação da sentença há um feriado dia 5º - sexta feira. Conforme o caso narrado, qual seria o dia final para a interposição daquele recurso ordinário? Antes de respondermos vamos colocar em um calendário para facilitar:

Resposta: como se exclui o dia do começo do prazo e se inclui o dia do final e não se computa dias não úteis, a data final do prazo para a interposição do recurso ordinário (8 dias) será dia 15 – segunda-feira.

Ainda em relação à contagem dos prazos, importantíssimo destacarmos a inteligência da Súmula nº 262, I, do TST:

Súmula nº 262 do TST

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

Dessa forma, se a intimação ou a notificação for recebida no sábado, o início do prazo se dará na segunda feira, por sua vez, o início da contagem do prazo se dará na terça-feira (Súmula nº 262, I, do TST). Lembrando que, se a segunda-feira não for dia útil o início do prazo será na terça-feira e o início da contagem na quarta-feira, pois os prazos processuais serão contados em dia útil apenas.

O TST editou a Súmula 01:

Súmula nº 01 do TST: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação, com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”

Assim, se a notificação foi postada em uma quarta feira dia 1º, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se o recebimento da notificação na sexta-feira dia 3º (48 horas após a postagem). Entretanto, conforme a Súmula 1 do TST, como o recebimento se deu na sexta feira o início da contagem será na segunda-feira subsequente, exceto se não houver expediente, nesse caso o prazo fluirá no dia útil seguinte.

Por fim, Carlos Henrique Bezerra Leite, elenca três excelentes exemplos que esclarecem a contagem de prazo para cada tipo de notificação – notificação por publicação, notificação postal e a notificação eletrônica:

· “notificação por publicação – o começo do prazo é o dia da própria publicação, sendo que o início da contagem do prazo opera-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato. Se a publicação da notificação saiu no dia 10-5-2013 (sexta-feira), o começo do prazo ocorreu no dia 10-5-2013 e o início da contagem do prazo no dia 13-5-2013 (segunda-feira);

· notificação postal – o começo do prazo ocorre no dia da ciência do ato pela parte, presumindo-se recebida a notificação em 48 horas da data de sua postagem (Súmula 16 do TST). Se a notificação postal foi expedida no dia 10-5-2013 (sexta-feira), presume-se o seu recebimento 48 horas depois (na prática, contam-se 2 dias úteis), ou seja, no dia 14-5-2013 (terça-feira). O início da contagem do prazo se deu no dia 15-5-2013 (quarta-feira);

· notificação eletrônica – considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (CPC, art. 224, § 2º) e o início da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação (CPC, art. 224, § 3º). As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da Lei n. 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Neste caso, o começo do prazo é o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos do PJe. A data do início da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte (Lei n. 11.419/2006, art. 5º)”[1].

 

5.3.2. Prorrogação dos prazos

Como afirmamos, os prazos no processo do trabalho são contados em dias úteis, inovação trazida pela Reforma Trabalhista, também vimos que se exclui o primeiro dia e se inclui o último dia a para contagem do prazo. Quanto ao tema, a reforma trabalhista - Lei nº 13.467, de 2017 - incluiu o § 1º do art. 775 da CLT, que estabelece algumas hipóteses em que o prazo poderá ser prorrogado:

Art. 775 (...)

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

O prazo, portanto, poderá ser prorrogado, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (a) quando o juízo entender necessário; ou (b) em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Além disso, o juiz, por meio de decisão fundada, pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775, § 2º, da CLT).

 

5.3.3. Suspensão dos prazos

A Reforma Trabalhista incluiu também o art. 775-A da CLT, adequando para o processo trabalhista o período de suspensão do curso do prazo com o disposto no art. 220 do CPC, vejamos:

CPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Ou seja, durante o interregno temporal previsto no art. 775-A, da CLT – 20 de dezembro a 20 de janeiro, poderão ser praticados atos processuais, pois a atividade jurisdicional é ininterrupta, mas não serão contados os dias desse período para fins de contagem de prazo.

Em relação à suspensão dos prazos, a Emenda Constitucional n. 45/2004 (a denominada Reforma do Judiciário), incluiu o inciso XII, do art. 93, que determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que (Súmula nº 262, II, TST):

Súmula nº 262 do TST (...)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Assim, o prazo recursal será suspenso no recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST, logo, a vedação constitucional incluída pela EC nº 45/2004, alcança os primeiros graus de jurisdição.

Importante, a Emenda Constitucional n. 45/2004 (a denominada Reforma do Judiciário), incluiu o inciso XII, do art. 93, que determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. O tema é controverso

Quanto ao recesso forense, a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, em seu art. 62, determina que:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Prevalece o entendimento que nesses períodos há a suspensão do prazo processual, pois tais interregnos equivalem a feriados. O CPC de 2015 elenca outras hipóteses de suspensão de prazo, quais sejam:

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

O art. 313, do NCPC, elenca hipóteses em que haverá a suspensão do prazo. Por fim, é importante relembrarmos a diferença entre a suspensão de prazo e interrupção de prazo. Na suspensão o prazo é paralisado, reiniciando-se no estado em que parou após findar a suspensão, por sua vez, na interrupção temos o reinício da contagem do prazo, desconsiderando, portanto, o transcorrido no período anterior à interrupção.

 

5.3.4. Feriado local

No caso de feriado local, a Súmula nº 385 do TST dispõe que:

Súmula nº 385 do TST

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

 

5.3.5. Inaplicabilidade do prazo em dobro do litisconsórcio

Por fim, no processo do trabalho não se aplica a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, conforme OJ 310/TST-SDI-I. Isto é, não se modifica o prazo no processo do trabalho no caso de existir litisconsórcio e as partes possuírem advogados distintos de escritórios de advocacia distintos.

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Importante: não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores.

 

5.3.5. Principais prazos no processo do trabalho

Abaixo montamos uma tabela com os principais prazos no processo do trabalho:

_____________________________________

Como cai nas provas?

1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Em ação trabalhista, a parte ré recebeu a notificação da sentença em um sábado. Assinale a opção que, de acordo com a CLT, indica o dia a partir do qual se iniciará a contagem do prazo recursal.

A)  O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo deverá ser iniciada na terça-feira, se forem dias úteis.

B)  O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo também deverá ser iniciada na própria segunda-feira, se dia útil.

C)  O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na terça-feira, se dia útil.

D)  O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na segunda-feira, se dia útil.

Comentários:

De acordo com a Súmula nº 262 do TST:

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

Ainda, segundo o artigo 775 CLT, os prazos processuais trabalhistas contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Desta forma, nosso gabarito é: O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo deverá ser iniciada na terça-feira, se forem dias úteis.

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:

A)  o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

B)  o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

C)  o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.

D)  o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.

Comentários:

Conforme a Súmula nº 262 do TST:

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

Sendo assim, nosso gabarito é: o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

Gabarito: letra B


[1] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: editora, Saraiva. 2019. 17ª Ed. p. 442.