4.1. Conceitos iniciais

No processo do trabalho, as partes são aqueles que estão nos polos do processo. No polo ativo está o demandante, que é o autor da ação, no polo passivo está o reclamado, que é o réu, ambos são denominados partes do processo. O juiz, por seu turno, não é parte do processo, mas sim sujeito no processo, pois exercer a função jurisdicional, decidindo, em último termo, sobre a lide trabalhista, sendo, portanto, o representante do Estado-juiz. Assim, o juiz e seus auxiliares são sujeitos imparciais no processo, já as partes (autor e réu) são sujeitos parciais. Repisemos, o juiz é sujeito do processo, não é parte.

Importante: todas as pessoas que participam do processo (juiz, autor, réu, servidores da justiça, Ministério Público, advogado, peritos, intérpretes, testemunhas etc.) são sujeitos do processo, mas apenas o demandante (autor) e o demandado (réu), polos ativo e passivo, respectivamente, recebem a denominação de partes do processo. O advogado, como veremos a seguir, é o representante das partes.

Para facilitar vamos montar uma tabela com as principais denominações do autor e do réu no processo do trabalho a depender do instrumento:

Último ponto introdutório, no caso de um dos polos do processo houver duas ou mais pessoas, teremos o litisconsórcio, que poderá ser ativo, se houver mais de um autor da ação ou passivo, se houver dois ou mais réus.