2.3. Tribunais Regionais do Trabalho - TRT

Conforme o art. 115 da CF/88, os Tribunais Regionais do Trabalho são juízos colegiados, sendo compostos de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos (conforme alteração da Emenda Constitucional n. 112, de 2022). Sistematizando:

A composição dos TRTs será de:

  • 1/5 (um quinto) dentre advogados, membros da OAB, com notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (quinto constitucional);
    • os demais (4/5), mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimentoalternadamente.

Atualmente, o Brasil está dividido entre 24 regiões cada qual com a jurisdição do respectivo TRT. Quatro Estados não possuem TRTs em seus territórios – Acre, Tocantins, Amapá e Roraima. Já o Estado de São Paulo possui dois TRTs – O TRT da 2ª Região, cuja jurisdição é o município de São Paulo, as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista e TRT da 15ª Região, com sede no município de Campinas, esse abrange os demais municípios do Estado de São Paulo.

Os § 1º e 2º do art. 115 da CF, dispõe sobre a justiça itinerante e as Câmaras regionais:

Art. 115. (...)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Os TRTs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 115, § 2º, CF). As Câmaras regionais são uma discricionariedade da Justiça do Trabalho, assim, a Carta Maior não impôs a obrigatoriedade para sua instalação

Já a justiça itinerante é uma imposição constitucional, pois os TRTs instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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Como cai nas provas?

1 - (CESPE – OAB – Exame / 2007) Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, as demandas trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito. Recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria trabalhista deve ser julgado pelo

A)  tribunal de justiça do estado.

B)  tribunal regional federal da região a que estiver submetida a jurisdição do estado.

C)  STJ.

D)  respectivo tribunal regional do trabalho.

Comentários:

Conforme estabelece a Constituição Federal, no art. 112, os recursos interpostos contra decisão de juiz de direito em matéria trabalhista devem ser julgados pelo respectivo TRT:

“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”

Gabarito: letra D