12.6. Embargos à execução

Em linhas gerais, os embargos à execução é uma ação proposta pelo executado para manifestar sua discordância em relação à ação executória. Após a garantia do juízo (depósito judicial, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora) o executado terá 5 dias para apresentar embargos à execução. Da mesma forma, o exequente terá igual prazo para sua impugnação (CLT, art. 884). no caso da execução contra a Fazenda Pública o prazo para apresentar embargos à execução será de 30 dias (art. 910, CPC).

Em síntese:

Executado garante em juízo (depósito judicial, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora)

  • Juiz concede o prazo de 5 das para que seja apresentado os embargos à execução.
  • Se apresentados o exequente terá prazo de 5 dias para impugnação dos embargos à execução.
  • O juiz terá 5 dias para proferir a decisão.
  • Da decisão caberá agravo de petição, cujo prazo será de 8 dias.
  • Se a decisão violar dispositivo da Constituição Federal caberá recurso de revista.

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação da dívida ou prescrição da dívida (CLT, art. 884, § 1º).

Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias (CLT, art. 884, § 2º). Observa-se que caberá ao magistrado analisar a necessidade da oitiva das testemunhas, podendo o juiz dispensar as testemunhas.

Finalmente, julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário (CLT, art. 884, § 4º). Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora (CLT, art. 885).

Como cai nas provas?

1 – (FGV – OAB – XV Exame / 2014) A sociedade empresária “V” Ltda., executada em ação trabalhista, apresentou embargos à execução arrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, ao argumento de que não se tratava de processo de conhecimento.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) Correta a decisão do juiz, pois já fora ultrapassada a fase de conhecimento.

B) Errada a decisão do juiz, pois era cabível a prova testemunhal em sede de embargos à execução, podendo o juiz indeferir as testemunhas se desnecessários os depoimentos.

C) Errada a decisão do juiz, sendo cabível a prova testemunhal, não podendo indeferir as testemunhas, cabendo, nesse caso, arguição de nulidade da decisão

D) Correta a decisão do juiz, já que a matéria da execução está restrita a valores.

Comentários:

A questão cobra o arrolamento de testemunhas na fase de execução.

Após a apresentação dos embargos à execução as partes poderão arrolar testemunhas (arts. 885 e 886, CLT). Como visto em aula, se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias (CLT, art. 884, § 2º).

Portanto, o argumento do juiz de que não se tratava de processo de conhecimento está equivocado. Contudo, o magistrado poderá dispensar as testemunhas se assim entender.

Gabarito: letra B

_____________________________________

  

12.6.1. Dispensa da garantia à execução

São previstas algumas hipóteses em que é dispensada a garantia à execução:

  • Execução contra entidades filantrópicas: as entidades filantrópicas não precisam garantir o juízo para a apresentação dos embargos à execução (CLT, art. 884, § 6º).
  • Execução contra a Fazenda pública: na execução contra a Fazenda Pública não há a obrigatoriedade de garantir o juízo para opor embargos à execução, pois os bens que garantiriam o crédito, por serem públicos são impenhoráveis (CPC/2015, arts. 534, 535 e 910). Dessa forma, o Código Civil de 2015 dispensa a garantia quando da apresentação de embargos à execução.

 

12.6.2. Rejeição dos embargos à execução

O juiz rejeitará liminarmente os embargos (CPC/2015, art. 918 c/c IN 39/2016 do TST, art. 3º):

I. Quando intempestivos;

II. Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III. Manifestamente protelatórios. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (CPC/2015, art. 918, parágrafo único).

Vamos praticar.

Como cai nas provas?

2 – (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) As entidades, mesmo as filantrópicas, podem ser empregadoras e, portanto, reclamadas na Justiça do Trabalho.

A entidade filantrópica Beta foi condenada em uma reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada e, após transitado em julgado e apurado o valor em liquidação, que seguiu todos os trâmites de regência, o juiz homologou o crédito da exequente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A ex-empregadora entende que o valor está em desacordo com a coisa julgada, pois, nas suas contas, o valor devido é bem menor, algo em torno de 50% do que foi homologado e cobrado.

Sobre o caso, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Para ajuizar embargos à execução, a entidade, por ser filantrópica, não precisará garantir o juízo.

B) Por ser entidade filantrópica, a Lei expressamente proíbe o ajuizamento de embargos à execução.

C) É possível o ajuizamento dos embargos, desde que a entidade filantrópica deposite nos autos os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

D) Os embargos somente poderão ser apreciados se a entidade depositar o valor que reconhece ser devido.

Comentários:

De acordo com o § 6º, do art. 884, da CLT, não se aplica às entidades filantrópicas a exigência da garantir o juízo para o ajuizamento de embargos à execução.

Gabarito: letra A

 

3 – (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Ramon conseguiu, em uma reclamação trabalhista, a sentença de procedência parcial dos seus pedidos, sendo condenado o ex-empregador a pagar vários direitos, mediante condenação subsidiária da União como tomadora dos serviços. A sentença transitou em julgado nestes termos, houve liquidação regular e foi homologado o valor da dívida em R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Ramon tentou executar por várias formas o ex-empregador, sem sucesso, e então requereu ao juiz o direcionamento da execução em face da União, que foi citada, mas discordou dos cálculos apresentados, reputando-os majorados.

Diante da situação apresentada e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

A) Caberá à União depositar o valor da dívida e, então, no prazo legal, ajuizar embargos à execução.

B) Se a União não depositar voluntariamente a quantia, terá bens penhorados no valor da dívida e, após, poderá ajuizar embargos à execução.

C) A Lei prevê que sendo o ente público o devedor, ainda que subsidiário, bastará depositar metade do valor homologado para ajuizar embargos à execução.

D) É desnecessária a garantia do juízo para a União ajuizar embargos à execução. 

Comentários:

Na execução contra a Fazenda Pública não há a obrigatoriedade de essa garantir em juízo para opor embargos à execução, uma vez que os bens que garantiriam o crédito são inalienáveis e impenhoráveis, pois são bens públicos (CPC/2015, arts. 534, 535 e 910). Dessa forma, a alternativa correta é a letra D: É desnecessária a garantia do juízo para a União ajuizar embargos à execução.

Gabarito: letra D

 

4 – (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Uma entidade filantrópica foi condenada em reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fevereiro de 2018. A sentença transitou em julgado e agora se encontra na fase de execução. Apresentados os cálculos e conferida vista à executada, o juiz homologou a conta apresentada pela exequente.

Em relação à pretensão da entidade de ajuizar embargos de devedor para questionar a decisão homologatória, assinale a afirmativa correta.

A) Não há necessidade de garantia do juízo, no caso apresentado, para o ajuizamento de embargos de devedor.

B) Se a executada deseja questionar os cálculos, deverá garantir o juízo com dinheiro ou bens e, então, ajuizar embargos de devedor.

C) A executada, por ser filantrópica, poderá ajuizar embargos à execução, desde que garanta a dívida em 50%.

D) A entidade filantrópica não tem finalidade lucrativa, daí por que não pode ser empregadora, de modo que a execução contra ela não se justifica, e ela poderá ajuizar embargos a qualquer momento.

Comentários:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu o parágrafo 6º do art. 884 da CLT, vejamos in verbis:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  (...)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Gabarito: letra A

 

5 – (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Em determinada reclamação trabalhista, o empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços.

Na execução, depois de homologado o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor principal fracassaram, daí porque a execução foi direcionada contra a União, que agora pretende questionar o valor da dívida.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) A União pode embargar a execução no prazo legal, após a garantia do juízo.

B) A CLT não permite que a União, por ser devedora subsidiária, ajuíze embargos de devedor.

C) A garantia do juízo para ajuizar embargos de devedor é desnecessária, por se tratar de ente público.

D) A União, por se tratar de recurso, terá o prazo em dobro para embargar a execução.

Comentários:

Como visto em aula, na execução contra a Fazenda Pública não há a obrigatoriedade de garantir o juízo para opor embargos à execução (CPC/2015, arts. 534, 535 e 910).

Gabarito: letra C