Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Seu escritório foi contratado pela empresa Alumínio Brilhante Ltda. para assisti-la juridicamente em uma audiência. Você foi designado(a) para a audiência. Forneceram-lhe cópia da defesa e dos documentos, e afirmaram que tudo já havia sido juntado aos autos do processo eletrônico. Na hora da audiência, tendo sido aberta esta, bem como os autos eletrônicos do processo, o juiz constatou que a defesa não estava nos autos, mas apenas os documentos.

Diante disso, o juiz facultou-lhe a opção de apresentar defesa. Nos exatos termos previstos na CLT, você deverá

A)  entregar a cópia escrita que está em sua posse.

B)  aduzir defesa oral em 20 minutos.

C)  requerer o adiamento da audiência para posterior entrega da defesa.

D)  requerer a digitalização da sua defesa para a juntada no processo.

Comentários:

Como vimos em aula, o reclamante propõe a inicial na Justiça do Trabalho, como consequência da proposta o réu é notificado a comparecer à audiência, onde poderá apresentar sua defesa. Dessa forma, é nessa fase que o réu apresenta sua resposta em relação a petição inicial.  Após a abertura da audiência haverá uma tentativa de acordo, caso não ocorra, o réu terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847).

Assim, conforme o dispositivo citado e caput da questão, devemos marcar como correta a alternativa: Aduzir defesa oral em 20 minutos.

Gabarito: letra B


2 - (CESPE – OAB – Exame / 2010) No que diz respeito à exceção de suspeição, assinale a opção correta.

A)  Em razão do princípio do juiz natural, não cabe falar em suspeição do juiz na justiça do trabalho.

B)  Parentesco de terceiro grau civil, em relação à pessoa dos litigantes, não é motivo para o juiz dar-se por suspeito.

C)  A suspeição será admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propósito, o motivo de que ela se originou.

D)  Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Comentários:

Nos termos do art. 799, § 2º, da CLT, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Ou seja, em regra, não caberá recurso das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Por sua vez, se a decisão sobre as exceções de suspeição e incompetência for terminativa do feito, caberá recurso.

Assim, a alternativa cobra o conhecimento literal do artigo citado, sendo correto assinalar: Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Gabarito: letra D