Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Mário ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador. No dia da audiência, não compareceu, razão pela qual o processo foi arquivado. Em nova ação proposta em idênticos termos, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada. Imediatamente, Mário ajuizou a demanda pela terceira vez. Na audiência, com todos presentes, o advogado da sociedade empresária aduziu que o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da perempção, pois não decorreu o prazo de seis meses entre o segundo e o terceiro processo.
Sobre a hipótese apresentada, na qualidade de advogado de Mário, assinale a afirmativa correta.
A) Deverá ser requerido que o juiz apenas suspenda o processo.
B) Deverá desistir da ação para evitar a condenação em custas.
C) Deverá aduzir que o prazo de seis meses é contado da primeira ação.
D) Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Comentários:
A questão trata do tema “perempção trabalhista”. Como dito em aula, a perempção é a perda do direito de se socorrer do judiciário em decorrência da inércia daquele que busca o judiciário. Um dos casos de perempção ocorre quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos em decorrência ao seu não comparecimento à audiência (CLT, arts. 732 c/c 844).
Conforme é estabelecido pelo caput da questão, Mário da causa a um arquivamento, logo, não houve perempção. Deverá aduzir que não houve perempção e requerer o prosseguimento do feito.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito.
Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador
A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.
B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada pelo juiz.
C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que porventura venha a ter.
Comentários:
A questão trata do tema “perempção trabalhista”. Como dito em aula, a perempção é a perda do direito de se socorrer do judiciário em decorrência da inércia daquele que busca o judiciário. No processo do trabalho a perempção ocorre sob duas formas.
- A primeira forma de perempção ocorrerá se aquele que, tendo realizado reclamação verbal, salvo por motivo de força maior, não se apresentar no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo (CLT, arts. 731 c/c 786).
- A segunda forma de perempção ocorrerá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos em decorrência ao seu não comparecimento à audiência (CLT, arts. 732 c/c 844).
Nos dois casos a pena será a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 meses.
Conforme o caput da questão, na primeira audiência o reclamante faltou injustificadamente, por sua vez, na segunda audiência houve a desistência da ação, sendo tal desistência homologada pelo magistrado e o processo extinto o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, não houve perempção trabalhista, não havendo a necessidade, portanto, do reclamante aguardar 06 meses para ajuizar nova ação. Diante do exposto, caso o trabalhador queira ajuizar uma nova ação: Não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:
A) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.
B) Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.
C) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
D) Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por advogado.
Comentários:
Conforme é estabelecido pelo caput da questão, Paulo apresentou reclamação verbal no dia 23.05.2003 e não compareceu à audiência. No dia 24.12.2003, sete meses depois da primeira reclamação, Paulo apresentou novamente a sua reclamação verbal, reduziu a reclamação a termo e não compareceu, impontando em seu arquivamento. Reparem que se passaram 7 meses entre os dois não comparecimentos.
Dessa forma, não ocorreu a perempção trabalhista, sendo correto, portanto, afirmarmos que: Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.
Gabarito: letra B