Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária.

Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.

A)  Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

B)  Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, em cumprimento à disposição de plano de recuperação.

C)  Não pagar, depositar ou nomear à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.

D)  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Comentários:

À época essa questão foi polêmica e realmente o texto está truncado, pouco claro, entretanto, a questão não foi anulada assim, para fins de aprendizado, mantivemos o texto da questão em sua forma original, vamos aos comentários:

Em primeiro lugar, o enunciado da questão solicita que marquemos a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor, além da impontualidade. Portanto, nossa alternativa deverá ser um ato de falência que não seja a impontualidade.

O art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), dispõe sobre a impontualidade injustificada, vejamos: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. Novamente, esse é um ato de impontualidade injustificada, não sendo nossa resposta.

Por sua vez, vamos analisar o inciso III, alínea “g”, do mesmo art. 94 c/c art. 61, § 1º, a ver:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...)

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (Grifo nosso).

Da leitura extraímos que, o descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial é hipótese de decretação da falência. Ainda, o ato de descumprimento deverá ser após os dois anos da recuperação judicial, pois se for durante os dois anos ocorrerá a convolação da recuperação em falência e não o ato de falência.

Repetimos, a questão tem uma leitura truncada e exige um conhecimento um pouco mais aprofundado da Lei de Falências. A banca examinadora deu como gabarito a afirmativa: Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Gabarito: Letra D