4.2. Contrato Social

O contrato social, em brevíssima síntese, é o documento que constitui uma sociedade contratual para uma ou mais pessoas exercerem a atividade empresarial de responsabilidade limitada (no caso das sociedades limitadas, objeto de estudo nosso). O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social (art. 1.054, CC). Dessa forma, repliquemos o art. 997 do CC para leitura:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Importante: em decorrência da liberdade contratual as partes (ou parte no caso de sociedade unipessoal) e poderão mencionar outras cláusulas, pois não se trata de um rol exaustivo.

 

4.2.1. Capital Social

O capital social consiste na contribuição prestada pelos sócios à sociedade, servindo-o como referência à sua capacidade econômica, na medida em que traduz ser a sociedade dotada de recursos próprios para fazer frente ao seu objeto social. Trata-se, portanto, de um bem intangível, expresso em moeda nacional, resultado da somatória dos recursos trazidos pelos sócios da sociedade. Vejamos o que dispõe o art. 1.055 do CC:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Em relação à formação do capital social temos que, essa pode se dar pela contribuição em dinheiro ou em bens, sendo nessa última hipótese necessária uma avaliação – seja dos sócios ou de terceiros – para que tais valores venham a compor o capital social.

Impende observar que, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro do at. 1.055, no caso da integralização do capital em bens, os sócios respondem solidariamente pelo prazo de até 05 (cinco) anos da dato do registro da sociedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.

Por fim, no Brasil é vedada a contribuição de sócio que consista exclusivamente na prestação de serviços (apenas com o trabalho), o que se denominou no passado de sócio de indústria e hoje está abolido do nosso ordenamento. Isto é, a quota deve ser formada necessariamente por um bem ou dinheiro (capital), posição diametralmente oposta à sociedade simples, que é permitida a integralização do capital social por meio de prestação de serviço. Vamos esquematizar num quadro comparativo:

E por falar em integralização, para que não sobre dúvidas do que vem a ser o capital subscrito e o capital integralizado. De forma resumida, pode-se dizer de um lado que capital subscrito é o montante de recursos prometidos pelos sócios para a formação da sociedade; de outro lado, o capital integralizado, é o montante de recursos efetivamente entregues à sociedade, daí porque também chamado de capital realizado.

Por isso se afirmar que o capital deverá corresponder à realidade, devendo ser previsto corretamente, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens que possam ser avaliados em dinheiro - art. 997 , III do CC. Portanto, a integralização ou realização do capital social configura o efetivo adimplemento da obrigação de pagar pelo preço de emissão das quotas subscritas (seja em dinheiro ou seja em bens, como visto acima).

A integralização tem grande importância, pois é ela que garante o capital inicial para o início das atividades sociais, bem como é o fator de limitação da responsabilidade, razão pela qual vale a pena saber o que acontece com aquele sócio que promete (subscreve), mas não integraliza (realiza) a entrega do prometido. Nesse contexto, vamos tratar das figuras da responsabilidade dos sócios e dos sócios remissos (aquele que descumpre suas obrigações sociais).

 

4.2.2. Responsabilidade

A previsão em torno da responsabilidade está contida no art. 1.052 do Código Civil, com a seguinte previsão:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Veja-se pelo caput que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao restrito valor das suas quotas, porém TODOS respondem solidariamente pela integralização (realização) do capital social, demonstrando a importância que tem o capital social.

Art. 1.052. (...) § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A denominada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, que alterou diversos artigos do Código Civil, incluiu os §§ 1º e 2º no art. 1.052. Veja-se o parágrafo primeiro trouxe a previsão da possibilidade de criação de sociedades limitadas com sócio único (sociedade limitada unipessoal), fato que trouxe maior facilidade ao empreendedor individual sem capital social de 100 salários mínimos para abertura de SLU.

Feita essa observação para fins de atualização preliminar, vamos voltar a tratar da responsabilidade na sociedade decorrente do art. 1.052 acima transcrito. Pela redação do referido artigo legal, a responsabilidade dos sócios fica restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Novamente: integralizar consiste no ato realizado pelos sócios (pessoas físicas ou pessoas jurídicas) de transferência dos recursos estabelecidos no contrato social de suas respectivas cotas no capital social. Por fim, temos que a integralização do capital social poderá ser: (i) em dinheiro; ou, (ii) bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Sendo o capital social é intangível, a sua preservação é uma dupla garantia: sócios e credores. Daí porque o Código Civil impõe que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.059, CC).

Observação: trataremos logo abaixo em subcapítulo próprio as regras referentes à modificação do capital social.

Vamos praticar, prezados alunos.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame /2017) Miguel e Paulo pretendem constituir uma sociedade do tipo limitada porque não pretendem responder subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Na consulta a um advogado previamente à elaboração do contrato, foram informados de que, nesse tipo societário, todos os sócios respondem

A) solidariamente pela integralização do capital social.

B) até o valor da quota de cada um, sem solidariedade entre si e em relação à sociedade.

C) até o valor da quota de cada um, após cinco anos da data do arquivamento do contrato.

D) solidariamente pelas obrigações sociais.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: Conforme visto acima, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social art. 1.052, CC.

Alternativa B – INCORRETA: Para responder até a quota de cada um e no limite dela, sem solidariedade, deverá o capital social estar totalmente integralizado.

Alternativa C – INCORRETA: Está incorreta, pois todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade - art. 1.055, § 1º, CC.

Alternativa D – INCORRETA: Está incorreta, respondem solidariamente apenas pela integralização do capital social.

Gabarito: Letra A

_____________________________________

  

4.2.3. Das Quotas

A quota é uma parcela do Capital Social, com valor igual ou desigual podendo o um sócio ter uma ou mais quotas. Ainda, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade. Recordando: nas sociedades limitadas é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º, do CC).

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Outro ponto de destaque é de que, conforme disposição do Código Civil, em regra, a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência (cessão de quotas), consoante previsão do art. 1056, CC. Não obstante a quota seja indivisível perante à sociedade, cumpre reconhecer a possibilidade de ela poder ter mais de um proprietário, é o caso que se chama de condomínio de quotas – art. 1.056, §§ 1º e 2º. Neste caso o exercício do direito da quota será realizado pelo: (i) representante ou (ii) inventariante (no caso de falecimento de sócio condômino).

Finalmente, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

 

COMO CAI NA PROVA?

2 – (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Anadia e Deodoro são condôminos de uma quota de sociedade limitada no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Nem a quota nem o capital da sociedade – fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – se encontram integralizados.

Você é consultado(a), como advogado(a), sobre a possibilidade de a sociedade demandar os condôminos para que integralizem a referida quota. Assinale a opção que apresenta a resposta correta.

A) Eles são obrigados à integralização apenas a partir da decretação de falência da sociedade.

B) Eles não são obrigados à integralização, pelo fato de serem condôminos de quota indivisa.

C) Eles são obrigados à integralização, porque todos os sócios, mesmo os condôminos, devem integralizar o capital.

D) Eles não são obrigados à integralização, porque o capital da sociedade é inferior a 100 salários mínimos.

Comentários:

Questão que cobra o entendimento dos artigos 1.052 e 1.056, ambos do Código Civil. É importante, em Direito Empresarial, a leitura diária do Código Civil, uma vez que muitas questões, como essa, cobram a literalidade. Vejamos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Grifo nosso).

Por sua vez, o art. 1.056, do Código Civil, dispõe sobre a indivisibilidade das quotas em relação à sociedade e a responsabilidade solidária dos condôminos para a integralização dessa quota, vejamos:

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

(...)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização. (Grifos nossos)

Sendo assim, Anadia e Deodoro, mesmo como condôminos de uma quota, são obrigados à sua integralização.

Gabarito: Letra C

 

4.2.3.1. Cessão de quotas

Ainda tratando de quotas, importante referência ao tema ligado à cessão, previsto no art. 1.057 do Código Civil, veja a redação:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Portanto, a regra é que, na omissão do contrato o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

O cedente fica solidariamente responsável até dois anos depois de averbada a modificação do contrato perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, p. ú., CC). Vamos praticar, prezados alunos.

 

COMO CAI NA PROVA?

3 – (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Cambira e Mallet adquiriram 1 (uma) quota da sociedade limitada Imbaú Ensino Superior Ltda. no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo, portanto, condôminos desta quota.

Considerando a situação de copropriedade da quota, assinale a afirmativa correta.

A) Cambira não poderá ceder sua parte ideal no condomínio a outro sócio ou a terceiro em razão da indivisibilidade da quota em relação à sociedade.

B) Cambira e Mallet respondem solidariamente perante a sociedade pelas prestações necessárias à integralização da quota.

C) Os direitos inerentes à quota poderão ser exercidos separadamente por cada condômino, não se aplicando a indivisilidade da quota neste caso.

D) Cambira poderá ceder sua parte ideal tanto para outro sócio quanto para terceiro independente de audiência dos demais sócios, ainda que omisso o contrato.

Comentários:

A questão versa sobre a integralização de quotas na sociedade limitada. O capital social é formado por quotas, cuja responsabilidade é de cada um dos sócios, que ao integralizá-las capitaliza a sociedade. Em regra, a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte (art. 1.056, do CC). Quanto a esse condômino de quota indivisa, todos os sócios respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização (art. 1.056, § 2º, do CC). Diante do exposto, a resposta correta é a alternativa B, que declara que: Cambira e Mallet respondem solidariamente perante a sociedade pelas prestações necessárias à integralização da quota.

Gabarito: letra B

 

4.2.4. Sócio remisso

Muito bem, avançando nesses conceitos iniciais vimos o que é, como se configura e para que serve o capital social. Contudo, não podemos deixar de considerar a possibilidade de algum ou alguns dos sócios subscrever (prometer), mas não integralizar (cumprir o prometido) o capital social. Nesse caso estamos a falar do sócio remisso. Antes da explanação vamos à leitura dos arts. 1.058 e 1.004 do CC:

Art. 1.058Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo únicotomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. (...)

Art. 1.004Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Sintetizemos, o sócio remisso é aquele que está em mora na integralização das suas quotas estabelecidas no contrato social, bem como aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora (art. 1.004, CC). Dessa forma, a maioria dos demais sócios preferir a (i) execução judicial (ação de comisso); (ii) exclusão do sócio remisso (indenização) ou (iii) reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado.

 

4.2.5. Intangibilidade do capital social

Diante do que expusemos em torno do capital social e da sua importância para a sociedade, é natural que o ordenamento jurídico se preocupasse com a sua manutenção, veracidade e autenticidade. Daí se faz surgir a intangibilidade do capital social previsto no art. 1.059 do CC, cujo conteúdo impõe que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Ufa, agora sim, vamos resolver dois exercícios antes de continuar com a teoria.

Como cai na prova?

4 – (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Na cláusula décima do contrato social de Populina Comércio de Brinquedos Ltda., ficou estabelecido que: “A cessão qualquer título da quota de qualquer dos sócios depende da oferta prévia aos demais sócios (direito de preferência) nas mesmas condições da oferta a não sócio. Caso, após o decurso de 30 (trinta) dias, não haja interessado, o cedente poderá livremente realizar a cessão da quota a não sócio''. Tendo em vista as disposições do Código Civil acerca de cessão de quotas na sociedade limitada, assinale a afirmativa correta

A) A cláusula é integralmente válida, tendo em vista ser lícito aos sócios dispor no contrato sobre as regras a serem observadas na cessão de quotas.

B) A cláusula é nula, porque não é lícito aos sócios dispor no contrato sobre a cessão de quotas, eis que ela depende sempre do consentimento dos demais sócios.

C) A cláusula é ineficaz em relação à sociedade e a terceiros, porque o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independentemente da audiência dos demais.

D) A cláusula é válida parcialmente, sendo nula na parte em que autoriza a cessão a não sócio, eis que ela depende sempre do consentimento de três quartos do capital social.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: Como vimos, o Código Civil autorizou aos sócios disporem sobre a cessão de quotas e, no caso de omissão do contrato social, autoriza-se o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social – art. 1.057, do CC.

Alternativa B – INCORRETA: É totalmente lícito, à luz do art. 1.057, do CC, aos sócios disporem no contrato sobre a cessão de quotas, não havendo que se falar em nulidade.

Alternativa C – INCORRETA: Assim como na alternativa anterior, não há que se falar em ineficácia tendo em vista a autorização do art. 1.057, do CC.

Alternativa D – INCORRETA: Está incorreta, pois o CC quando autoriza o contrato social a dispor sobre a cessão de quotas não fala de consentimento de três quartos do capital social.

Gabarito: Letra A

 

5 – (CESPE – OAB – ND Exame / 2008) Joaquim dos Santos e Torquato Araújo pretendem constituir uma sociedade limitada cujo objeto será atuar no mercado de varejo de roupas masculinas. Joaquim concorrerá com 80% do capital e, Torquato, com os restantes 20%. A parte de Joaquim será integralizada com a transferência de um estabelecimento que ele explora como empresário individual, no mesmo ramo de atividade da sociedade a se constituir.

No que se refere ao capital da sociedade a ser constituída por Joaquim e Torquato, bem como a sua divisão em quotas, assinale a opção correta.

A)  O contrato social poderá admitir que Torquato realize suas quotas com prestação de serviços.

B)  Caso um dos sócios se torne remisso, ao outro caberá, apenas, cobrar em juízo o valor faltante para a integralização da participação inadimplida.

C)  O capital poderá ser dividido em duas quotas de valores desiguais.

D)  O capital da limitada não se orienta pelo princípio da intangibilidade.

Comentários:

Alternativa A – INCORRETA: Como se extrai do CC é vedada a contribuição de sócio com apenas prestação de serviços (art. 1.055, parágrafo 2º).

Alternativa B – INCORRETA: O sócio remisso é aquele que subscreve (promete), mas não integraliza (cumpre o prometido) o capital social, caso isso aconteça os demais sócios podem, por maioria a: (i) execução judicial (ação de comisso); (ii) exclusão do sócio remisso (indenização) ou (iii) reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado. Dessa forma, torna-se errada a assertiva.

Alternativa C – CORRETA: Esta é nossa alternativa! O capital social pode ser dividido em partes iguais ou desiguais.

Alternativa D – INCORRETA: O princípio da intangibilidade significa que os sócios não podem “tocar” no capital social, ou seja, de forma implícita, esse princípio implica que  o capital social somente poderá ser reduzido nas hipóteses dispostas em lei. Dessa forma, o capital social se orienta sim pelo princípio da intangibilidade.

Gabarito: Letra C