4.1. Considerações iniciais

Muito bem, prezado aluno. Em continuação da nossa revisão em Direito Empresarial, nessa terceira aula continuaremos tratando do tema sociedades empresariais, especificamente de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. São, sem dúvidas, as espécies de societárias de maior incidência no exame da OAB. Cremos que 02 (dois) motivos são justificadores dessa predileção do examinador:

1º) Sociedade Limitada: de longe o tipo societário de maior incidência prática, diante da possibilidade de limitação da responsabilidade - como regra - dos sócios, afastando-se dos problemas em torno da irresponsabilidade aventados nas outras espécies da aula passada;

2º) Sociedade Anônima: espécie mais complexa prevista no ordenamento jurídico pátrio, voltada a investimentos que envolvem grandes vultos econômico-financeiros para o seu empreendimento, razão pela qual suas especificidades constituem terreno fértil para a elaboração de questões.

 Ainda nessa pequena introdução, temos que ambas se classificam como espécies de sociedades personificadas, ou seja, possuem personalidade jurídica e capacidade para agirem e serem responsabilizadas pelos atos praticados no âmbito civil das suas relações empresariais.

Assim sendo e sem mais delongas, vamos à análise da Sociedade Limitada nessa aula e na próxima da Sociedade Anônima.

 

4.1.1. Disposições preliminares

Como dito, a sociedade limitada é a espécie societária mais adotada usualmente no meio empresarial em razão da limitação da responsabilidade característica desse tipo. Com base nessa premissa, podemos tratar da responsabilidade na sociedade limitada.

A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, conforme previsão no contrato social.

A sociedade limitada pode ser empresarial (registrada na Junta Comercial) ou simples (registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), dependendo do objeto social. Em decorrência da sua natureza jurídica e da flexibilidade dela decorrente, é necessário analisar a regência legal pela qual pode se submeter a sociedade limitada. Vamos à literalidade do art. 1.053 do CC:

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Primeiramente, temos que sociedade limitada se rege, nas omissões do “Capítulo IV – Da Sociedade Limitada”, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053), ou seja, de forma subsidiária. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único).

Esquematizemos a aplicação das normas à sociedade limitada: