7.1. Letra de câmbio
Trata-se de ordem de pagamento à vista ou a prazo, na qual o emitente (sacador) dá a ordem, para que o aceitante (sacado) pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (letra de câmbio).
Por se tratar de uma ordem de pagamento, tem-se a presença de três figuras: (i) sacador – emite a ordem; (ii) sacado – recebe a ordem e (iii) tomador – beneficiário da ordem.
A letra de cambio pode ser sacada (i) à ordem do próprio sacador; (ii) sobre próprio sacador e (iii) por ordem e conta de terceiro.
7.1.1. Saque da letra
Nos termos do art. 1º da Lei Uniforme a letra de cambio deve conter:
Art. 1º. A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
O rol pode ser dividido entre requisitos essenciais e não essenciais. Sendo os requisitos essenciais: 1) denominação “letra de câmbio”; 2) a quantia que deve ser paga, por extenso; 3) o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado); 4) o nome da pessoa que deve ser paga (tomador); 5) assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador). Já os requisitos não essenciais são: 1) lugar do pagamento; 2) a importância declarada por cifra; 3) a data do vencimento do título; 4) a data da emissão.
“Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente” (§ 2º do art. 889, CC).
A falta da época do vencimento não afeta a validade do documento. “É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento” (§ 1º do art. 889, do CC).
Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra (art. 11. LUG).
7.1.2. Aceite da letra
Na Letra de Câmbio o aceite é facultativo (porém, irretratável), tornando o aceitante devedor principal; se for recusado acarretará o vencimento antecipado do título.
Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. (...)
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite. (Grifo nosso).
O aceite pode ser parcial: (i) aceite limitativo – aceita-se parte do valor do título ou (ii) aceite modificativo – o sacado altera alguma condição de pagamento do título. Nesses dois casos há também vencimento antecipado. O vencimento antecipado pode ser evitado com a inclusão da cláusula “não aceitável”. Vejamos o que dispõe o art. 22 da LUG:
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.
7.1.3. Vencimento
Para estudarmos os vencimentos da letra devemos entender as espécies de letras de câmbio, quais sejam: a) letra com dia certo; b) letra à vista; c) letra a termo da vista; e d) letra a termo da data. Esquematizemos:
a) letra com dia certo: o vencimento ocorre na data estabelecida pelo sacador.
b) letra à vista: o vencimento ocorre no dia da apresentação do título ao sacado.
c) letra a termo da vista: o vencimento ocorre de acordo com o prazo estabelecido pelo sacador, contado a partir do respectivo aceite.
d) letra a termo da data: o vencimento ocorre de acordo com o prazo estabelecido pelo sacador, contado a partir do respectivo saque.
7.1.4. Prazo de Respiro
O prazo de respiro não se trata de recusa, mas para que o tomador/beneficiário apresente novamente o título no dia seguinte (24 horas depois).
7.1.5. Pagamento
Se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos; salvo se constar no título cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, tornando-o facultativo.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com essas informações e a respeito da cláusula à ordem, é correto afirmar que:
A) a nota promissória, na omissão dessa cláusula, somente poderia ser transferida pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.
B) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
C) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, porque a modalidade de vencimento da nota promissória é à vista.
D) tal cláusula implica a possibilidade de transferência do título por cessão de crédito, não respondendo o cedente pela solvência do emitente, salvo cláusula de garantia.
Comentários:
A questão aborda o tema nota promissória.
Nos termos dos arts. 11 e 15, do Decreto nº 57.633/66 - Lei Uniforme de Genebra (LUG):
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Assim, a cláusula “à ordem” é prescindível em relação a transmissibilidade por via de endosso. Por sua vez, se o emitente incluir a cláusula “não à ordem”, faz com que o título apenas seja transmitido por cessão civil.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Em seu art. 15 a LUG dispõe que o endossante se torna garantidor do pagamento do título (responsável solidário). Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que a cláusula à ordem é: A cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Cícero sacou uma letra de câmbio em favor de Amélia, tendo designado como sacado Elísio, que acatou a ordem de pagamento. A primeira endossante realizou um endosso em preto para Dario, com proibição de novo endosso.
Diante do efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.
A) Caso Dario realize um novo endosso, tal transferência terá efeito de cessão de crédito perante os coobrigados e efeito de endosso perante o aceitante.
B) Dario não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.
C) Tal qual o endosso parcial, a proibição de novo endosso é nula por restringir a responsabilidade cambiária do endossante e do sacador.
D) Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.
Comentários:
A questão cobra conhecimento em relação à letra de câmbio. A letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou à prazo, na qual o emitente (sacador) dá a ordem, para que o aceitante (sacado) pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (letra de câmbio).
Portanto, conforme o caso hipotético trazido pela questão temos:
Cícero - emitente (sacador);
Elísio - aceitante (sacado);
Amélia - credor (tomador) – beneficiária do título, sendo a primeira endossante.
Amélia, como realizou um endosso em preto para Dario, tornou esse novo credor da letra de câmbio, que permanece nominal. Ainda, Amélia inseriu a cláusula de proibição de novo endosso. Nos termos do art. 15, do Decreto nº 57.663/66, tal cláusula apenas tem efeito para Amélia, assim, se Dario realizar novo endosso para terceiro, Amélia não responderá pelo pagamento.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Diante do exposto, resta correta a alternativa: Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.
Gabarito: Letra B
3 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de Sales Oliveira, pagável à vista na praça de Itaocara, indicando como beneficiário Rezende Costa. Com base nos dados apresentados e na legislação sobre letra de câmbio, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O vencimento da letra de câmbio ocorrerá na data de sua apresentação pelo beneficiário ao sacado, Sales Oliveira.
B) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir a cláusula “sem despesas” será facultativo o protesto por falta de pagamento.
C) O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
D) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir na letra de câmbio cláusula de juros e sua taxa, essa estipulação será considerada válida.
Comentários:
A questão pede a alternativa incorreta. Como vimos em aula a letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou à prazo, na qual o emitente (sacador) dá a ordem, para que o aceitante (sacado) pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (letra de câmbio).
Por se tratar de uma ORDEM DE PAGAMENTO, tem-se a presença de 03 figuras, que conforme a leitura do caput da questão são:
(i) sacador – emite a ordem (Fontoura Xavier);
(ii) sacado – recebe a ordem (Sales Oliveira);
(iii) tomador – beneficiário da ordem (Rezende Costa).
Por sua vez, nos termos dos art. 11, do Decreto nº 57.633/66 - Lei Uniforme de Genebra (LUG):
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Dessa forma, se o emitente incluir a cláusula “não à ordem”, faz com que o título apenas seja transmitido por cessão civil. A FGV considerou que a inclusão de cláusula “não à ordem” poderá ser feita pelo sacador (Fontoura Xavier).
No caso, o Rezende Costa poderia inserir no título a cláusula “não à ordem” apenas quando fosse repassar a letra, ou seja, quando se tornar sacador. Portanto, a afirmativa incorreta e, por isso, que deve ser marcada segunda a banca é: O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
Gabarito: Letra C
4 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D. Nessa situação hipotética,
I - Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
II - aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
III - se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.
IV - se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e IV.
C) II e III.
D) II e IV.
Comentários:
I – INCORRETO: “Z” é o emitente da letra (sacador); “X” é aquele que deve pagar (sacado); “Y” é aquele que receberá (beneficiário).
III – INCORRETO: o portador precisará encaminhar o título ao protesto. O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1, da Lei nº 9.492/97).
Assim, devemos marcar que estão corretos os itens: II e IV.
Gabarito: Letra D