1.6. Obrigações do empresário

1.6.1. Registro e Escrituração

Primeiramente, para que o empresário capaz e desimpedido exerça a atividade empresarial de forma REGULAR, precisará realizar os seguintes atos:

1º) arquivamento do ato constitutivo da atividade no órgão competente;

No caso de atividade empresarial o registro será na Junta Comercial do respectivo estado; nas Juntas também serão registradas as Cooperativas. Já no caso das associações, fundações e sociedades simples, o registro será no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – art. 998, CC.

2º) autenticação dos livros e manutenção da escrituração;

O art. 1.179, do CC/2002 obriga todo empresário (empresário individual ou à sociedade empresária) a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Os empresários devem elaborar, todo ano, dois balanços financeiros: o patrimonial e o de resultado econômico. Trata-se de uma obrigação tamanha relevância, tanto que a legislação falimentar considera crime a escrituração irregular, caso a falência do empresário seja decretada (arts. 178 e 180 da Lei 11.101/2005).

Atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.181 do Código Civil). O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).

Além do obrigatório, há livros que são facultativos, p.ex.: Caixa; Estoque; Conta Corrente etc.

Há, por fim, livros que são específicos para determinados empresários que praticam certos atos de necessária escrituração, p.ex.: Livro de Duplicatas.

Se a atividade para ser regular precisa estar registrada, ter os livros escriturados e com a manutenção da escrituração, a consequência da falta de qualquer uma dessas exigências leva à irregularidade da atividade empresarial exercida.

Se estiver irregular a atividade empresarial, o empresário não poderá gozar dos benefícios legais do Direito Empresarial, p.ex: ilegitimidade ativa para pedir falência do seu credor; se sua falência for decretada será necessariamente fraudulenta; não poderá requerer recuperação judicial; não poderá participar de certames públicos (licitações).

 

1.6.2. Proteção Legal dos Livros Empresariais

Com relação aos livros é interessante notar que eles gozam de proteção legal, conforme previsão do art. 1.190 do CC, que prescrever que “ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei”.

Em situações excepcionais, poderá haver quebra de sigilo, vejamos:

Integral: a requerimento da parte e em casos expressamente previstos na lei (p.ex: falência, liquidação de sociedade) – art. 1.191 do CC e art. 420, CPC;

Parcial: (i) pelo julgador, a requerimento ou até mesmo de ofício e (ii) em qualquer processo – art. 1.191, §1º do CC e art. 421, CPC. 

1.6.3. Eficácia Probatória

Os livros empresariais gozam de eficácia probante e sua eficácia pode ser CONTRA o empresário ou a FAVOR do empresário.

Contra: independe de escrituração regular, mas o empresário pode fazer prova em contrário em sua defesa – art. 417 CPC;

A Favor: apenas se os livros estiverem com a escrituração regular e tratar de litígios entre empresários – art. 418 CPC.