6.2. Endosso, aval e protesto

6.2.1. Endosso

O endosso é instituto cambiário que consiste em negócio jurídico unilateral, cujo conteúdo versa na transmissão do título de crédito. Nesse ato temos a figura do endossante, que é aquele que é credor do título, e o endossatário, que é aquele que recebe os direitos transmitidos pelo endossante. Também denominado endosso puro e simples, ele só pode ser total, sendo nulo aquele o endosso parcial (art. 912, p. ú, CC). O endosso é ato cambial simples não sujeito a qualquer condição (art. 912, CC).

Em relação aos efeitos do endosso temos basicamente são 2 os efeitos:

1º) transferência da titularidade do crédito (art. 14, LUG) e

Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:

    • 1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
    • 2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
    • 3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

2º) responsabilização do endossante como garantidor do pagamento (art. 15, LUG).

Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Prosseguindo na matéria, o endosso próprio pode se dar sob duas formas: em branco ou em preto. No endosso em branco não há identificação do beneficiário, apenas há assinatura do endossante. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso (art. 913, CC).

Por fim, como o endosso em branco transforma o título em ao portador (pois não há a identificação do credor), acaba por prevalecer a norma do art. 907 que, em regra, “é nulo título ao portador emitido sem autorização em lei especial”.

Por seu turno, no endosso em preto (ou completo) há a identificação do beneficiário/ endossatário, além da necessária assinatura do endossante.

Dando sequência na aula, temos a figura do endosso impróprio, assim denominado por não produzirem os efeitos do endosso próprio, que é transferir a titularidade e se tornar codevedor, nessa figura o endossante transfere apenas a legitimidade da posse, mas não a propriedade do título de crédito, não transferindo, portanto, o crédito. Essa figura admite duas modalidades: endosso-mandato e endosso-caução.

O endosso-mandato tem como finalidade a outorga de poderes ao endossatário-mandatário para que ele efetive a cobrança do título. Como exemplo podemos citar a instituição financeira que promove a cobrança. O endosso-mandato pode ser realizado com as expressões "valor a cobrar" (“valeur en recouvrement”), "para cobrança" (“pour encaissement”), "por procuração" (“par procuration”), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato (art. 18, LUG)

Do tema, faz-se necessário o conhecimento da inteligência da Súmula 476 do STJ, a ver: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Por fim, vamos â leitura do art. 917 e parágrafos do CC:

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossantenão perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

endosso-caução (pignoratício ou garantia) consiste na transmissão do título como forma de garantia de uma dívida com o endossatário – art. 918 do CC e art. 19 da LUG. Ao contrário do endosso-mandato, não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé (§ 2o, art. 918, CC).

A doutrina indica uma terceira modalidade o endosso-tardio (ou endosso-póstumo), que é o endosso realizado após o vencimento do título, este produzirá efeitos tal como tivesse sido feito antes do vencimento; salvo se feito após o protesto por falta de pagamento ou após a expiração do prazo para protestar, produzindo efeitos de uma cessão ordinária de créditos – art.920, CC.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Esquematizando, abaixo reproduziremos um quadro comparativo entre a figura do endosso e da cessão de crédito:

Quadro esquematizado: endosso próprio e impróprio:

Vamos treinar pessoal!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Para honrar um empréstimo que lhe foi concedido, o empresário Ruy Barbosa subscreveu nota promissória em favor de Medeiros Neto, com vencimento para o dia 30 de março de 2023.

O primeiro endossante transferiu o título em preto para Wagner Desidério e proibiu novo endosso.

Considerando o efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.

A) para o endossante Medeiros Neto, a cláusula de proibição de novo endosso tem efeito de cessão de crédito perante o endossatário direto e de endosso perante os endossatários posteriores.

B) Wagner Desidério não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.

C) a cláusula de proibição de novo endosso é nula, tal qual a de endosso parcial, por restringir a responsabilidade cambiária do endossante a seu endossatário imediato.

D) Medeiros Neto, embora coobrigado, não responde pelo pagamento da nota promissória perante os endossatários posteriores a Wagner Desidério.

Comentários:

De acordo com o art. 15, da LUG, o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. Todavia, Medeiros Neto, como endossante, pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Portanto, Medeiros Neto (endossante), embora coobrigado, não responde pelo pagamento da nota promissória perante os endossatários posteriores a Wagner Desidério.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante

indicou Cantá como endossatário.

Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de

A) Bonfim, o emitente e coobrigado, e dos obrigados principais Iracema e Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação somente em face do coobrigado.

B) Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado.

C) Normandia, primeira endossante e obrigado principal, e do endossante Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face de ambos.

D)  Iracema, Normandia e Cantá, endossantes e coobrigados da nota promissória, dispensado o aponte do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face deles.

Comentários:

Conforme o enunciado da questão, Bonfim é o obrigado principal pois emitiu a nota promissória à ordem em favor de Normandia. Normandia, por sua vez, efetuou o primeiro endosso em favor de Iracema (com proibição de novo endosso); o segundo endosso em favor Moura (sem garantia); por fim, Moura o indicou Cantá como endossatário.

Em relação aos efeitos do endosso temos basicamente são 2 os efeitos: 1º) transferência da titularidade do crédito (art. 14, LUG) e 2º) responsabilização do endossante como garantidor do pagamento (art. 15, LUG).

Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. (Grifo nosso)

Nesse contexto, temos que: (i) Bonfim é o obrigado principal pois emitiu a nota promissória; (ii) Normandia e Iracema não garantem o pagamento, pois o endosso foi realizado sem garantia. (iii) Moura, que indicou Cantá como endossatário, torna-se coobrigado como endossante. Por fim, Bonfim poderá protestar o título por falta de pagamento para exercer o direito de ação em face de Moura (coobrigado)

Dessa forma, devemos assinalar como correta a afirmativa: Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Filadélfia emitiu nota promissória à vista em favor de Palmas. Antes da apresentação a pagamento, Palmas realizou endosso-mandato da cártula para Sampaio.

De posse do título, é correto afirmar que Sampaio

A) poderá exercer todos os direitos inerentes ao título, inclusive realizar novo endosso sem as restrições daquele realizado em cobrança.

B) poderá transferir o título na condição de procurador da endossante ou realizar endosso em garantia (endosso pignoratício).

C) somente poderá transferir a nota promissória, por meio de novo endosso, na condição de procurador da endossante.

D) não poderá realizar qualquer endosso do título, pois caso o faça será considerado como parcial, logo nulo.

Comentários:

Como vimos em aula, o endosso-mandato tem como finalidade a outorga de poderes ao endossatário-mandatário para que ele efetive a cobrança do título. Em relação ao tema, o art. 917 do Código Civil dispõe que:

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

Por sua vez, de acordo com o caput da questão, Sampaio, como endossatário de endosso-mandato, somente poderá endossar a nota promissória como procurador da endossante. Portanto, a alternativa correta que deve ser marcada é: Somente poderá transferir a nota promissória, por meio de novo endosso, na condição de procurador da endossante

Gabarito: Letra B

 

4 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Pedrinho emitiu quatro cheques em 26 de março de 2017, mas esqueceu de depositar um deles. Tendo um débito a honrar com Kennedy e sendo beneficiário desse quarto cheque, Pedrinho o endossou em preto, datando no verso “dia 20 de maio de 2017”. Sabe-se que o lugar de emissão do quarto cheque é o mesmo do de pagamento.

Sobre esse endosso, assinale a afirmativa correta.

A) O endosso produz seus efeitos legais porque a transmissão do cheque se deu dentro do prazo de apresentação.

B) No endosso em preto, o endossatário fica dispensado da apresentação em tempo hábil do cheque ao sacado.

C) O endosso do cheque tem efeito de cessão de crédito por ter sido realizado após o decurso do prazo de apresentação.

D) Pedrinho ficou exonerado de responsabilidade pelo pagamento do cheque em razão do caráter póstumo do endosso.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Títulos de Crédito”. Primeiramente devemos nos recordar que o endosso é a transmissão da propriedade de título de crédito, podendo ser:

- Endosso em branco (incompleto), quando não há a identificação do beneficiário (endossatário), apenas há assinatura do endossante; ou

- Endosso em preto (completo), quando há identificação do beneficiário (endossatário), além da necessária assinatura do endossante.

Conforme estabelece o enunciado, Pedrinho endossou em preto para o Kennedy (terceiro), transferindo o crédito para ele. Ademais, nos termos do art. 33 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/1985) houve um endosso posterior ao protesto, pois a data do verso do cheque (27 de maio de 2017) é posterior ao prazo de 30 dias para apresentação do cheque, contado do dia de emissão (26 de marco de 2017).

Nesse sentido, vejamos o que é estabelecido no art. 27 também da Lei do Cheque - Lei n.º 7.357/1985:

Art. 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. (grifo nosso).

Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que: O endosso do cheque tem efeito de cessão de crédito por ter sido realizado após o decurso do prazo de apresentação.

Gabarito: Letra C

 

5 - (CESPE – OAB-SP – Exame /2008) Assinale a opção em que é apresentada declaração cambial que transmite, de modo imediato, a propriedade do título de crédito.

A) endosso-mandato

B) endosso-penhor

C) endosso puro e simples

D) mera assinatura do beneficiário ou tomador no anverso do título

Comentários:

Como visto, o endosso é instituto cambiário que consiste em negócio jurídico unilateral, cujo conteúdo consiste na transmissão do título de crédito. No caso, o endosso puro e simples é aquele que transmite, de modo imediato, a propriedade do título de crédito.

Assim, devemos marcar a alternativa: Endosso puro e simples

Gabarito: Letra B

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6.2.2. Aval

o ato cambial pelo qual o avalista garante obrigação assumida (NÃO pode ser parcial) pelo avalizado em título de crédito, comprometendo a satisfazer a obrigação de forma solidária com o devedor principal – arts. 897 e 898, CC. Salvo em caso de nulidade decorrente de VÍCIO DE FORMA. Pode ser realizado antes ou depois do vencimento do título, com os mesmos efeitos – art. 900, CC.

O aval pode ser em PRETO (identifica o avalizado) ou em BRANCO (não identifica), bastando simples assinatura no anverso do título (se for no verso, além da assinatura precisa mencionar que se trata de aval).

Caso o avalista seja casado, com exceção ao regime da separação absoluta, torna-se necessária a concordância do cônjuge para a constituição do aval – arts. 1.642, inc. IV e 1.647, inc. III, do CC. Tem como modalidades SIMULTÂNEOS (gera solidariedade) ou SUCESSIVOS (não gera solidariedade).

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Como cai na prova?

6 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Antenor subscreveu nota promissória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagável em 16 de setembro de 2021. A obrigação do subscritor foi avalizada por Belizário, que tem como avalista Miguel, e esse tem, como avalista, Antônio.

Após o vencimento, caso o avalista Miguel venha a pagar o valor da nota promissória ao credor, assinale a opção que indica a(s) pessoa(s) que poderá(ão) ser demandada(s) em ação de regresso.

A) Antenor e Belizário, podendo Miguel cobrar de ambos o valor integral do título.

B) Belizário e Antônio, podendo Miguel cobrar de ambos apenas a quota-parte do valor do título.

C) Antenor e Antônio, podendo Miguel cobrar do primeiro o valor integral e, do segundo, apenas a quota-parte do valor do título.

D) Antenor, podendo Miguel cobrar dele o valor integral, eis que os demais avalistas ficaram desonerados com o pagamento.

Comentários:

Conforme o enunciado, trata-se de aval na modalidade sucessivo, pois um avalista garante outro avalista, assim, Miguel pode cobrar tanto do Antenor quanto do Belizário o valor integral do título.

Gabarito: letra A

 

7 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Três Coroas Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. subscreveu nota promissória em favor do Banco Dois Irmãos S.A. com vencimento a dia certo. Após o vencimento, foi aceita uma proposta de moratória feita pelo devedor por 120 (cento e vinte) dias, sem alteração da data de vencimento indicada no título. O beneficiário exigiu dois avalistas simultâneos, e o devedor apresentou Montenegro e Bento, que firmaram avais em preto no título.

Sobre esses avais e a responsabilidade dos avalistas simultâneos, assinale a afirmativa correta.

A) Por ser vedado, no direito brasileiro, o aval póstumo, os avais simultâneos são considerados não escritos, inexistindo responsabilidade cambial dos avalistas.

B) O aval lançado na nota promissória após o vencimento ou o protesto tem efeito de fiança, respondendo os avalistas subsidiariamente perante o portador.

C) O aval póstumo produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, respondendo os avalistas solidariamente e autonomamente perante o portador.

D) O aval póstumo é nulo, mas sua nulidade não se estende à obrigação firmada pelo subscritor (avalizado), em razão do princípio da autonomia.

Comentários:

A questão cobra o tema “Títulos de Crédito”. Como visto em aula, o aval é ato cambial pelo qual o avalista garante obrigação assumida pelo avalizado em título de crédito, comprometendo a satisfazer a obrigação de forma solidária com o devedor principal. O caso trazido no enunciado é o aval póstumo, que nada mais é do que um aval com data posterior ao vencimento, vejamos o que estabelece o art. 900 do CC:

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (grifo nosso).

Portanto, resta correta a alternativa: O aval póstumo produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, respondendo os avalistas solidariamente e autonomamente perante o portador.

Gabarito: Letra C

 

8- (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Um cliente apresenta a você um cheque nominal à ordem com as assinaturas do emitente no anverso e do endossante no verso. No verso da cártula, também consta uma terceira assinatura, identificada apenas como aval pelo signatário.

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.

A) O aval dado no título foi irregular, pois, para a sua validade, deveria ter sido lançado no anverso.

B) A falta de indicação do avalizado permite concluir que ele pode ser qualquer dos signatários (emitente ou endossante).

C) O aval dado no título foi na modalidade em branco, sendo avalizado o emitente.

D) O aval somente é cabível no cheque não à ordem, sendo considerado não escrito se a emissão for à ordem.

Comentários:

A questão aborda o tema “Títulos de Crédito”. O art. 30, da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985, dispõe que:

Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. (grifo nosso).

Portanto, s afirmativa correta é: O aval dado no título foi na modalidade em branco, sendo avalizado o emitente.

Gabarito: Letra C

 

9 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que:

A) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.

B) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado.

C) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.

D) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.

Comentários:

Conforme art. 899, § 2º, do CC, subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma Assim, a questão cobra o conhecimento da literalidade da norma supracitada: A obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.

Gabarito: Letra B

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6.2.3. Protesto

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – art. 1º, Lei 9.492/97 (Lei do Protesto).

O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução – art. 21, Lei 9.492/97. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

O protesto é obrigatório para suprir o aceite (nos títulos em que o aceite for obrigatório, por sua natureza, como por exemplo, a duplicata, ou quando houver cláusula impondo sua presença); no pedido de falência por impontualidade e na execução contra os codevedores (devedores indiretos: endossante, p.ex.).

Para finalizar o tema, vamos à leitura das Súmulas 475 e 476 do STJ, ambas relativas ao protesto indevido do endossatário:

Súmula n. 475, STJ“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
Súmula n. 476, STJ“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Como cai na prova?

10 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado.

Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

A) Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços.

B) Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.

C) Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.

D) Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.

Comentários:

Primeiramente, pontuemos que à época o salário mínimo era de R$ 788,00, sendo assim, EM 2015, 40 salários mínimos equivaliam à R$ 32.000,00.

A questão pede se a duplicata é título hábil para embasar a solicitação da decretação de falência. Nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...)

Ainda, verifiquemos o entendimento sumulado pelo STJ em relação ao tema:

Súmula nº - “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.

Diante do exposto, vamos pontuar as principais informações:

- Duplicata é título executivo, estando, portanto, abarcada no rol do art. 94 da Lei de Falências

- À época da prova, 40 salários-mínimos equivalia a R$ 31.520,00.

Portanto, a alternativa correta à época da questão é: Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.

Gabarito: Letra B

Obs.: Atualmente, o valor de 32.000 reais descritos na questão não ultrapassa os 40 salários-mínimos exigidos pelo art. 94, I, da Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências.