2.1. Patentes
O direito de propriedade está garantido na CF, irradiando seus efeitos à propriedade industrial – art. 5º, inc. XXIX, cuja regulamentação infraconstitucional está disciplinada na Lei nº 9.279/96. Dessa forma, a Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial – será a fonte de nossos estudos neste capítulo.
Como já antecipamos, são vários os bens incorpóreos que fazem parte do estabelecimento empresarial, dentre esses podemos citar os bens decorrentes da propriedade industrial, daí porque necessária sua tutela pelo ordenamento. Introduzido o assunto, vamos à leitura do art. 2º da referida Lei.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal. (grifo nosso).
Como aduz o artigo supramencionado, visando a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, o Estado concede: (i) patente para invenções e modelos de utilidade; ou o (ii) registro para desenhos industriais e marcas.
Isto posto, após nossa breve introdução, podemos definir a propriedade industrial como os bens imateriais fruto da atividade intelectual relacionados à indústria, cuja proteção estatal se dá por meio da PATENTE ou REGISTRO.
No Brasil, os direitos relativos à propriedade industrial são concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal que, atualmente, está vinculada ao Ministério da Economia.
2.1.1. Titularidade
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade (art. 6º, LPI). Nesse sentido, a patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade (art. 6º, § 2º, LPI).
Por vezes a invenção ou modelo de utilidade decorre do esforço do empregado, nessa situação quem detém a titularidade da patente?
Em regra, a patente de invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado (art. 88, LPI).
Excepcionalmente, a patente poderá pertencer ao empregado quando a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (art. 90, LPI).
Finalmente, a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade poderá ser comum, em partes iguais (empregado e empregador), quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (art. 91, LPI).
Dando sequência em nossa aula, ao titular desse bem imaterial (patente ou registro) dá-se o direito à exploração econômica exclusiva do objeto correspondente, desde que não haja licença compulsória. A licença compulsória é vulgarmente conhecida como a “quebra de patentes”, que, em curtíssima análise, é a suspensão do direito de propriedade do titular da patente.
Mas quando se dará a licença compulsória? Podemos agrupar as hipóteses da seguinte forma:
1º) Quando a patente for utilizada de forma abusiva (art. 68, LPI);
2º) Quando não houver a comercialização ou não a exploração econômica pelo titular da patente (art. 69, § 1º, I e II, LPI);
3º) Quando houver dependência de uma patente em relação à outra (art. 70, LPI);
4º) Quando houver emergência nacional ou interesse público (art. 71, LPI).
Por seu turno, não haverá a “quebra de patente”, ou seja, a licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento (art. 69, LPI):
- O titular justificar o desuso por razões legítimas;
- O titular comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
- O titular justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Finalmente, as licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, por meio da concessão do direito de exclusividade para exploração da criação pelo seu titular, considerado seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, efetua-se mediante concessão de registro
A) de marca.
B) para o nome empresarial.
C) para o título de estabelecimento.
D) de obras literárias, arquitetônicas, artísticas.
Comentários:
De acordo com a lei nº 9.279/1996, especificamente seu artigo 2º, inciso III, a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante concessão de registro de marca.
Gabarito: Letra A
2 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) A respeito dos legitimados, assinale a opção que indica as pessoas que podem requerer patente de invenção ou modelo de utilidade, de acordo com a Lei nº 9.279/96.
A) O próprio autor, se maior de 18 anos, os herdeiros ou sucessores do autor, o cessionário ou o empregador ou tomador de serviços, no caso de patente desenvolvida por empregado ou prestador de serviço.
B) O próprio autor, os herdeiros ou sucessores do autor, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade da patente ou do modelo de utilidade.
C) O próprio autor, pessoa natural ou sociedade empresária, o cessionário da patente ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade da patente ou do modelo de utilidade.
D) O próprio autor, os herdeiros ou sucessores do autor até 5 (cinco) anos da data do óbito, o cessionário ou o empregador ou tomador de serviços, no caso de patente desenvolvida por empregado ou prestador de serviço.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Não há qualquer limitação legal que o direito pertença apenas aos maiores de 18 anos.
Alternativa B. Correta. Como vimos anteriormente, a patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Alternativa C. Incorreta. Por ser decorrência do intelecto humano não se pode legitimar uma pessoa jurídica a requerer patente de invenção ou modelo de utilidade.
Alternativa D. Incorreta. Não há essa limitação temporal de 05 anos aos sucessores requererem, portanto incorreta.
Gabarito Letra B
3 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Sobre a licença compulsória, assinale a afirmativa correta.
A) É a hipótese em que o Estado outorga o direito de patente ao autor da invenção sem a sua iniciativa.
B) É cabível sua concessão se a comercialização não satisfizer às necessidades do mercado.
C) Pode ser concedida com exclusividade, a critério do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
D) É admitido o sublicenciamento, com a concordância prévia do licenciante.
Comentários:
Como vimos, uma das hipóteses de cabimento de licença compulsória se a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado (art. 69, § 1º, II, LPI). Logo, devemos assinalar como correta a alternativa B.
Gabarito Letra B
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2.1.2. Invenção e modelo de utilidade
Poderão ser patenteados a (i) invenção ou o (ii) modelo de utilidade. Mas qual seria a diferença entre os dois institutos?
Como ensina o professor Fabio Ulhôa Coelho, a “invenção é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção”[1].
Já o modelo de utilidade, ainda nas palavras do professor “é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resultam melhores condições de uso ou fabricação. Não há, propriamente, invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial que se lhe agrega”[2].
Para facilitar nossos estudos e, posterior revisão, vamos montar um quadrinho que sintetize os conceitos:

2.1.3. Requisitos para a concessão da patente
Os requisitos para a concessão da patente são: novidade; atividade inventiva; aplicação industrial e não impedimento (licitude).
A novidade é o ineditismo daquilo que está sendo patenteado, assim, invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11, LPI). Ou seja, é algo desconhecido por aqueles técnicos da área, cientistas, especialistas, indústrias etc.
Por sua vez, a atividade inventiva ocorre sempre que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do “estado da técnica” (art. 13, LPI). O “estado da técnica” é constituído, em regra, por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11, § 1º. LPI).
Já há a aplicação industrial quando aquilo que se quer patentear possa ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria, logo, a patente está diretamente ligada à exploração industrial, por essa razão se diz que é patenteável o que pode ser produzido em série (art. 15, LPI).
Por último, a LPI, estabelece no art. 18 aquilo que não é patenteável, portanto, há o impedimento para se patentear:
(i) produto contrário à moral e aos bons costumes;
(ii) substância resultante de transformação de núcleo atômico;
(iii) o todo ou parte de seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos.
Não devemos confundir o rol estabelecido pelo art. 18 – o que não é patenteável, com o que o legislador não considera invenção ou modelo de utilidade (art. 10, LPI).
Assim, aqueles (rol do art. 18, LPI) tem patente vedada, esses (rol do art. 10, LPI), por sua vez, sequer são considerados invenção ou modelo de utilidade. Devido a sua importância, transcrevemos o dispositivo na íntegra:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Além do caso de licença compulsória já vista anteriormente, há possibilidade de autorização que terceiro explore a patente, o que se faz de modo voluntário por meio de licença de uso ou exploração da patente.
2.1.4. Prazos para patente
O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, não podendo ser renovado (art. 40, LPI), após esse período, a invenção cai em domínio público, ou seja, pode ser explorada por qualquer pessoa.
Por sua vez, o prazo de vigência da patente de modelo de utilidade é de 15 anos, não havendo também renovação (art. 40, LPI), superado esse período, o modelo de utilidade cai em domínio público, podendo ser explorado por qualquer pessoa.
Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 40 da LPI, o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Como cai na prova?
4 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto afirmar que
A) podem incluir os programas de computador em si.
B) podem consistir em técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos.
C) bastam atender aos requisitos de novidade e atividade inventiva para serem patenteáveis.
D) são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Comentários
Alternativa A. Incorreta. Programas de computador em si não se considerados invenção nem modelo de utilidade (art. 10, V, LPI).
Alternativa B. Incorreta. Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não são considerados invenção nem modelo de utilidade (art. 10, VIII, LPI).
Alternativa C. Incorreta. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º, LPI).
Alternativa D. Correta. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11, LPI).
Gabarito Letra D