3.6. Dissolução da Sociedade e Operações Societárias

 

3.6.1. Dissolução da Sociedade

Vamos tratar agora da dissolução da sociedade, cujas espécies são: dissolução parcial (por morte, por retirada, por expulsão) e dissolução total. Essa matéria está didaticamente explicitada no Código Civil, conforme veremos a seguir:

 

3.6.1.1. Dissolução Parcial

Dissolução Parcial da Sociedade por Morte

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (art. 1.028, CC):

  • Se o contrato dispuser diferentemente;
  • Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
  • Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Dissolução Parcial da Sociedade por Retirada

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade (art. 1.029, CC):

  • Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias;
  • Se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade (art. 1.029, parágrafo único CC).

 

Dissolução Parcial da Sociedade por Expulsão

Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios:

(i) - Por falta grave no cumprimento de suas obrigações;

(ii) - Por incapacidade superveniente (art. 1.030). Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora (art. 1.004). Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.004, parágrafo único).

(iii) - Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa (art. 1.085).

Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) A sociedade Corinto & Curvelo Ltda. é composta apenas por dois sócios, sendo o sócio Corinto titular de 40% do capital e o sócio Curvelo titular do restante. Nesta situação, a exclusão extrajudicial motivada do sócio minoritário de sociedade limitada poderá ser realizada pelo sócio Curvelo, independentemente de ter havido

A) justa causa, ou seja, de modo discricionário.

B) previsão no contrato de exclusão por justa causa.

C) alteração do contrato social.

D) reunião ou assembleia especial para esse fim.

Comentários:

Na forma do parágrafo único do art. 1.085, do CC, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Dessa forma, a questão trata da exceção, pois a sociedade hipotética é formada por dois sócios, assim, por óbvio, prescinde de reunião ou assembleia para que haja a exclusão do outro sócio.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) No contrato da sociedade empresária Arealva Calçados Finos Ltda., não consta cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário. Ademais, tanto no contrato social quanto nas disposições legais relativas ao tipo adotado pela sociedade não há norma regulando a sucessão por morte de sócio.

Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A) Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte.

B) Haverá transmissão causa mortis da quota social.

C) Caberá aos sócios remanescentes regular a substituição do sócio falecido.

D) Os sócios serão obrigados a incluir, no contrato, cláusula dispondo sobre a sucessão por morte de sócio.

Comentários:

A questão traz a hipótese de dissolução da sociedade em decorrência da morte de sócio.

De acordo com o art. 1.028 do Código Civil, em regra, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota (ou seja, haverá resolução da sociedade em relação aquele sócio), salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Sendo assim, nosso gabarito é: Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) O contrato da sociedade do tipo simples Angélica Médicos Associados é omisso quanto à possibilidade de sucessão por morte de sócio. Inocência, uma das sócias, consulta você para saber qual a regra prevista no Código Civil para esse caso. Você respondeu corretamente que, com a morte de sócio,

A) opera-se a dissolução da sociedade de pleno direito. Caberá a liquidação da quota do sócio falecido, cujo valor, considerado pelo montante efetivamente realizado, será apurado, com base no último balanço aprovado, salvo disposição contratual em contrário.

B) opera-se a sucessão dos herdeiros do sócio falecido na sociedade. Os herdeiros poderão pleitear o levantamento de balanço de resultado econômico para verificação da situação patrimonial da sociedade à data do óbito, salvo disposição contratual em contrário.

C) opera-se a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido. Caberá a liquidação da quota do falecido, cujo valor, considerado pelo montante efetivamente realizado, será apurado, com base na situação patrimonial da sociedade à data do óbito, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.

D) opera-se a substituição do sócio falecido mediante acordo dos sócios remanescentes com os herdeiros. Os herdeiros poderão pleitear a liquidação da quota com base no valor econômico da sociedade, a ser apurado em avaliação por três peritos ou por sociedade especializada, mediante laudo fundamentado, salvo disposição contratual em contrário.

Comentários:

Para a solução da presente questão, temos que levar em consideração que a resolução da sociedade em relação a um sócio é assunto que está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. Vejamos:

– Se o contrato dispuser diferente: no contrato social pode-se estabelecer tratamento outro que não a dissolução parcial da sociedade em caso de morte de um sócio.

– Sócios restantes podem optar pela dissolução total: nesta hipótese existe um sócio que era diferencial para a sociedade, motivo pelo qual se vier inviabiliza a continuidade da sociedade.

– Substituição do falecido: nesta hipótese, acorda-se a substituição do sócio que faleceu pelos seus herdeiros. Nesse caso específico, há que existir vontade das partes, pois ninguém é obrigado a manter sociedade sem que se interesse por isso.

Alternativa C – CORRETA – Com base nas premissas acima lançadas, a alternativa C é a que está correta à luz do Código Civil.

Gabarito Letra C

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Responsabilidade na dissolução parcial da sociedade por morte, retirada e expulsão

Importante, ainda, referenciar a responsabilidade na dissolução parcial da sociedade por morte, retirada e expulsão à luz da previsão do art. 1.032 do CC.

Isso porque há previsão de que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (grifos nossos)

3.6.1.1. Da dissolução total

Por fim, temos a dissolução total da sociedade, cuja previsão está contida no art. 1.033 do CC, dispositivo alterado pela Lei nº 14.195/2021. Nessa hipótese específica temos que, a sociedade dissolve-se quando ocorrer:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

O inciso IV, que previa a possibilidade de dissolução da sociedade pela falta de pluralidade de sócios foi revogado pela Lei nº 14.195/2021, pois, com o advento da figura da sociedade limitada unipessoal (Lei nº 13.874/2019), não há mais sentido em se prever que a falta de pluralidade de sócios seja uma das hipóteses que ensearia a dissolução da sociedade.

Nesses termos encerramos a sociedade simples, que teve uma análise mais longa decorrente da premissa que partimos: suas regras servem de aplicação subsidiária à diversas outras espécies societárias. Visto, portanto, normas referentes à sociedade simples, não repetiremos nas sociedades a seguir tratadas.



3.6.2. Operações societárias

Também denominada reorganização societária, consiste na possibilidade de alteração da sua estrutura, por meio da realização de operações de transformação, incorporação, fusão e cisão, a seguir referenciadas.

 

3.6.2.1. Da Transformação

O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (art. 1.113). A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (art. 1.114).

 

3.6.2.2. Da Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227, Lei 6.404/1976).

 

3.6.2.3. Da Fusão

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228, Lei 6.404/1976).

 

3.6.2.4. Da Cisão

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, Lei 6.404/1976).

 

3.6.2.5. Anulação judicial da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Segundo o art. 1.122 do CC, tem-se o prazo de até 90 (noventa dias) após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles; segundo o art. 232 da LSA esse prazo é de até 60 (sessenta) dias. Então, cuidado e preste atenção na referência legislativa para saber qual dos dois prazos se aplica no caso específico.

Como cai na prova?

4 - (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) No tocante à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, é correto afirmar que

A) o credor anterior à fusão, cisão ou incorporação, que se sentir prejudicado por tal ato, poderá, no prazo de 02 (dois) anos após a publicação do ato, promover sua anulação judicial.

B) o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

C) a transformação, em qualquer hipótese, pode ser aprovada por 3/4 (três quartos) dos sócios.

D) na incorporação, a incorporadora só responde pelas obrigações contraídas pela incorporada nos 02 (dois) anos anteriores ao ato de incorporação.

Comentários:

Alternativa A. INCORRETA. Segundo o art. 1.122 do CC, tem-se o prazo de até noventa dias; segundo o art. 232 da LSA esse prazo é de até 60 (sessenta) dias. Mas nenhum prazo é de 2 anos.

Alternativa B. CORRETA. Vimos que a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro – art. 232, CC.

Alternativa C. INCORRETA. Temos que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade – art. 221, LSA.

Alternativa D.  INCORRETA. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações art. 227, LSA.

Gabarito Letra B