9.5. Fundamento para a falência

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Curso: Direito Empresarial
Livro: 9.5. Fundamento para a falência
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Data: segunda-feira, 2 fev. 2026, 03:39

 

 

9.5. Fundamento para a falência

9.5.1 Impontualidade injustificada

A impontualidade injustificada é a primeira hipótese que caracteriza a insolvência do devedor. A impontualidade injustificada ocorre quando a empresa devedora não cumpre com suas obrigações financeiras vencidas, ou seja, não paga suas dívidas na data de vencimento.

Conforme previsão do art. 94, inciso I, da LRF, será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Desa forma, além da impontualidade inustiifcada o montante das obrigações não pagas deve ultrapassar os 40 salários mínimos.

O § 1º do art. 94 autoriza que os credores se reúnam em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 salários-mínimos para o pedido de falência com base na impontualidade injustificada.

Ressalta-se que a impontualidade deve ser injustificada. O art. 96 estabelece hipóteses em que, se provadas, não será decretada falência:

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título;

II – prescrição;

III – nulidade de obrigação ou de título;

IV – pagamento da dívida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor (art. 96, § 1º, da LRF).

 

9.5.2. Execução frustrada

A segunda hipótese que fundamenta o pedido de falência por parte dos credores é a execução frustrada. Nessa, o credor demonstra a insolvência da empresa quando, mesmo por meio de decisão judicial favorável, não consegue executar o devedor para satisfazer seu crédito vencido e não pago.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Notemos que na execução frustrada, diferentemente da impontualidade injustificada, não há a exigência de valor mínimo, bastando, portanto, que o executado não pague, não deposite e não nomeie bens para a penhora dentro do prazo legal para caracterizar a execução frustrada.

Na execução forcada o credor deverá instruir o pedido de falência com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução (art. 94, § 4º, da LRF). Como indica Marcelo Barbosa Sacramone “com a frustração da execução, o credor exequente deve obter certidão judicial que demonstre que não houve a satisfação, o depósito ou a nomeação de bens suficientes à penhora no processo de execução individual e promover, no foro do principal estabelecimento do devedor, o pedido de falência instruído com a referida certidão.” [1]

 

9.5.3.- Atos de falência (ou atos ruinosos)

A terceira hipótese para o pedido de decretação de falência encontra fundamento pela prática de atos de falência pelo devedor, que estão taxativamente descritos pelo art. 94, inciso III, da LRF. Diante de tais comportamentos por parte do devedor, presume-se o risco à satisfação do crédito e, por consequência, abre espaço para que o credor peça pela falência do devedor.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Repontuemos que se tais a fizer parte de plano de recuperação judicial não há que s falar em pedido de falência mesmo se o devedor os praticar.

Por fim, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas (art. 94, § 5º, da LRF).

 

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária.

Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.

A)  Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

B)  Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, em cumprimento à disposição de plano de recuperação.

C)  Não pagar, depositar ou nomear à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.

D)  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Comentários:

À época essa questão foi polêmica e realmente o texto está truncado, pouco claro, entretanto, a questão não foi anulada assim, para fins de aprendizado, mantivemos o texto da questão em sua forma original, vamos aos comentários:

Em primeiro lugar, o enunciado da questão solicita que marquemos a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor, além da impontualidade. Portanto, nossa alternativa deverá ser um ato de falência que não seja a impontualidade.

O art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), dispõe sobre a impontualidade injustificada, vejamos: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. Novamente, esse é um ato de impontualidade injustificada, não sendo nossa resposta.

Por sua vez, vamos analisar o inciso III, alínea “g”, do mesmo art. 94 c/c art. 61, § 1º, a ver:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...)

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (Grifo nosso).

Da leitura extraímos que, o descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial é hipótese de decretação da falência. Ainda, o ato de descumprimento deverá ser após os dois anos da recuperação judicial, pois se for durante os dois anos ocorrerá a convolação da recuperação em falência e não o ato de falência.

Repetimos, a questão tem uma leitura truncada e exige um conhecimento um pouco mais aprofundado da Lei de Falências. A banca examinadora deu como gabarito a afirmativa: Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Gabarito: Letra D



[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.284.

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária.

Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.

A)  Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

B)  Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, em cumprimento à disposição de plano de recuperação.

C)  Não pagar, depositar ou nomear à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.

D)  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Comentários:

À época essa questão foi polêmica e realmente o texto está truncado, pouco claro, entretanto, a questão não foi anulada assim, para fins de aprendizado, mantivemos o texto da questão em sua forma original, vamos aos comentários:

Em primeiro lugar, o enunciado da questão solicita que marquemos a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor, além da impontualidade. Portanto, nossa alternativa deverá ser um ato de falência que não seja a impontualidade.

O art. 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), dispõe sobre a impontualidade injustificada, vejamos: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. Novamente, esse é um ato de impontualidade injustificada, não sendo nossa resposta.

Por sua vez, vamos analisar o inciso III, alínea “g”, do mesmo art. 94 c/c art. 61, § 1º, a ver:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (...)

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (Grifo nosso).

Da leitura extraímos que, o descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial é hipótese de decretação da falência. Ainda, o ato de descumprimento deverá ser após os dois anos da recuperação judicial, pois se for durante os dois anos ocorrerá a convolação da recuperação em falência e não o ato de falência.

Repetimos, a questão tem uma leitura truncada e exige um conhecimento um pouco mais aprofundado da Lei de Falências. A banca examinadora deu como gabarito a afirmativa: Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

Gabarito: Letra D