3.4. Sociedade em Comandita simples, em Comandita por Ações, em Nome Coletivo

3.4.1. Sociedade em Comandita simples

Primeiramente, a sociedade em comandita simples é regida pelos arts. 1.045 a 1.051 do CC e ela pode ser tanto uma sociedade simples (registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas) ou sociedade empresária (registrada na Junta Comercial).

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

A principal característica da sociedade em comandita simples são as duas categorias que a foram: sócios comanditados e comanditários. Os sócios comanditados (pessoas físicas), que são aqueles que entram com o capital e trabalho, assumindo a gestão e gerência do negócio e, por essa razão, respondendo ilimitadamente pelas obrigações sociais (mas somente após executados os bens da sociedade – art. 1.024, CC). De outro lado, tem-se os sócios comanditários, (pessoas físicas ou jurídicas), que respondem apenas no limite de suas quotas, devendo zelar pela sua integralização.

Para que seja uma sociedade em comandita simples é imprescindível a presença desses dois tipos de sócios, na ausência de uma das duas categorias por mais de 180 (cento e oitenta) dias, haverá dissolução da sociedade – art. 1.051, CC.

Tendo em vista que o sócio comanditado responde ilimitadamente, é vedada a participação de incapaz nessa categoria, podendo figurar apenas como sócio comanditário (proteção patrimonial) – art. 1.046, CC.

Em resumo, temos de importante as duas categorias de sócios: (i) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e (ii) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (art. 1.045).

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo (art. 1.046).

Por fim, além das hipóteses previstas no art. 1.044 (que veremos adiante) a sociedade em comandita simples se dissolve quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio (art. 1.051, II, CC). Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração (art. 1.051, p. ú., CC).

 

3.4.2. Sociedade em Comandita por Ações

Trata-se de um tipo societário em que se aplicam as normas contidas na Lei 6.404/1976 – LSA, com exceção aos preceitos contidos nos arts. 280 a 284. Dessa forma, a sociedade em comandita por ações te natureza híbrida, pois, aplicam-se as regras atinentes à sociedade em comandita simples e algumas regras das sociedades anônimas. Vamos à leitura do art. 1.092 do CC:

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Extrai-se, portanto, que a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, assim como, pode adotar firma ou denominação, podendo, em lugar da firma, adotar a denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social (art. 1.161, CC).

Outra característica dessa sociedade é de que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor (sócio-diretor), respondendo esse subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (art. 1.091, CC).

Possui o órgão Assembleia-Geral, mas não possui Conselho de Administração. Sem autorização dos acionistas diretores, a Assembleia-Geral não em poderes para mudar o objeto social, nem reduzir ou aumentar o capital social.

Caro aluno, como pode perceber tanto a sociedade em comandita simples quanto a sociedade em comandita por ações, são tipos societários pouco usuais e que nem despertam muito interesse no examinador. Não obstante a fraca incidência, vale o estudo das normas gerais junto com as dicas acima registradas.

 

3.4.3. Sociedade em Nome Coletivo

A Sociedade em nome coletivo é o tipo societário de pessoas, regida pelos arts. 1.039 a 1.044 do CC e, subsidiariamente, pelas normas das sociedades simples – art. 1.040, CC.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Para a prova, devemos levar a informação de que nas sociedades em nome coletivo somente pessoas físicas podem ser sócios e respondem ilimitadamente com seus bens perante terceiros. Isto é, as dívidas da sociedade podem recair sobre os bens dos sócios – art. 1.039, CC. A administração é exercida por todos os sócios. Por essa razão, é vedada a participação de incapaz nesse tipo societário.

Finalmente, os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, podem limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros (art. 1.039, parágrafo único).