3.2. Sociedades não-personificadas

3.2.1. Sociedade em comum

A sociedade em comum é aquela que ainda não fez a inscrição dos seus atos constitutivos no órgão competente. Se, como visto, é com o registro que a sociedade adquire personalidade jurídica, a sociedade em comum não possuirá personalidade, na medida em que nem o efetivou.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (art. 987, CC).  A responsabilidade é solidária entre os sócios, mas altera-se conforme a participação nos atos empresariais.

Atente-se, ainda, que não obstante inexistir personalidade jurídica (leia-se: não haver distinção patrimonial), os bens dos sócios colocados à disposição da sociedade configuram um patrimônio especial, vejamos:

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Patrimônio especial significa que há de se reconhecer um benefício de ordem: busca-se primeiro no patrimônio da sociedade para, após e se não tiver sido suficiente, atingir o patrimônio dos sócios. Vamos praticar, prezados alunos.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum. Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele. Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos

A) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade.

B) bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da sociedade.

C) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou no interesse da sociedade.

D) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moysés.

Comentários:

De acordo com o Código Civil, especificamente o artigo 986 (que estabelece as diretrizes da sociedade comum), enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Para o referido dispositivo legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Ainda, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que

A) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

B) são regidas pelas disposições das sociedades simples.

C) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.

D) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – Incorreta: Não respondem individual, mas sim solidariamente .“Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade” –art. 900, CC.

Alternativa B – INCORRETA: Não são regidas diretamente pelas normas das sociedades simples como coloca a questão. Veja-se que o art. 986 assevera que “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.

Alternativa C – INCORRETA: Em verdade os sócios nas relações com terceiros têm limitação para comprovar a existência da sociedade, somente podendo fazê-lo com base em prova escrita. Segundo o art. 987, CC: “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.

Alternativa D – CORRETA: Está correta, na medida em que os sócios são titulares em comum dos bens e dívidas. Segundo o art. 988 do CC: “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.

Gabarito: Letra D

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Sobre sociedade em comum, portanto, devemos que guardar a falta de inscrição dos aos constitutivos e, ainda que disso não decorra a existência de patrimônio social em separado dos sócios, há benefício de ordem na busca do patrimônio da sociedade antes do patrimônio particular dos sócios.

 

3.2.2. Sociedade em conta de participação

Em verdade, se detidamente analisada a denominada sociedade em conta de participação veremos nela um contrato de investimento com a presença de duas partes: o sócio ostensivo e o sócio participante (ou oculto): O sócio ostensivo é pessoa física ou jurídica que faz a gestão do negócio e, por isso, responde ilimitadamente, podendo ser mais de uma – p.ú, ar. 996, CC; e, o sócio participante ou oculto: empresário ou não, que vê o negócio apenas com a finalidade de investimento.

A essa conclusão se chega com base na norma do art. 991 do CC, que prescreve que:

Art. 991 - na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992, CC).

O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC).

Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier (art. 993, p. ú., CC).

Resumidamente, podemos assim enquadrar a sociedade em conta de participação:

Vamos praticar, prezado aluno.

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes.

Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta.

A)  É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.

B)  As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.

C)  A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.

D)  A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada.

Comentários:

Alternativa A – INCORRETA - Como vimos, em ambas as categorias de sócios pode haver pluralidade deles. Com relação ao sócio ostensivo, havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Alternativa B – CORRETA - Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier – art. 993, p. ú, CC.

Alternativa C – INCORRETA – Como não tem personalidade jurídica, não tem nome (já que o nome é um dos atributos da personalidade jurídica).

Alternativa D – INCORRETA – O contrato social, se existir, produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade - art. 993, CC.     

Gabarito: Letra B

 

4 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – ND Exame / 2008) Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que

A) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.

B) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a terceiros.

C) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constitui-la.

D) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.

Comentários:

Alternativa A – INCORRETA - Como vimos, a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade – art. 922, CC.

Alternativa B – INCORRETA - Como consignamos, apenas o sócio ostensivo se obriga-se perante terceiro; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social – art. 991, p. ú, CC.

Alternativa C – INCORRETA – Informamos que os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A essa conclusão se chega com base no artigo 996 c.c art. 997, inc. I, ambos do CC.

Alternativa D – CORRETA – Deixamos claro que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes art. 991, CC.

Gabarito Letra D

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Prezado aluno, assimile que há 2 tipos de sócios: (i) o sócio ostensivo é aquele que assume em seu nome todas as obrigações contraídas em decorrência da execução do objeto da sociedade e (ii) o sócio oculto é aquele prestador de capital para o sócio ostensivo, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.