4.6. Modificação do Capital Social

A despeito das considerações iniciais a respeito do capital social (conceito, função, base para fins de responsabilização – art. 1.052 – e configuração do sócio remisso – art. 1.058 –, bem como a sua intangibilidade – art. 1.059), devemos tratar do tema modificação do capital social.

Vejamos de forma esquematizada cada uma das hipóteses legais:

 

4.6.1. Aumento do capital

Com relação ao aumento do capital social vamos à literalidade do art. 1.081, CC.

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotaspode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Dessa forma, o caput do art. 1.081 prevê que, ressalvado o disposto em lei especial, depois que as quotas forem integralizadas o capital social poderá ser aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Os sócios terão o direito de preferência para participar do aumento nos primeiros 30 dias após a deliberação relativa ao aumento do capital social, na proporção das quotas de que sejam titulares - § 1º, art. 1.081, CC. Referido direito de preferência pode ser cedido, em caso de cessão do direito de preferência – contudo – aplica-se o dispositivo no caput do art. 1.057, que possui a seguinte redação:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Por fim, temos que decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato – § 3º, art. 1.081, CC.

 

4.6.2. Redução do capital

Já com relação à diminuição do capital social, prevê o art. 1.082 do Código Civil que a sociedade só reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato nos seguintes cenários:

  • Se depois do capital integralizado, houver perdas irreparáveis (lembrem-se do princípio da intangibilidade do capital social);
    • Se O capital social for excessivo em relação ao objeto da sociedade (lembrem-se do princípio da realidade).

O Código Civil estabelece regra própria em relação aos dois cenários que justificam a redução do capital social: (i) redução do capital depois de integralizado e (ii) redução do capital se excessivo.

Em caso de redução depois de integralizado, ela será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado art. 1.083, CC.

Já no caso de redução se excessivo em relação ao objeto social, ela será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas – art. 1.084, CC.

Atente-se que no prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado - § 1º do art. 1.084, CC. Ademais, a redução somente se tornará eficaz se, naquele prazo de 90 dias da data da publicação da ata da assembleia, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor § 2º do art. 1.084, CC.

Por fim, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, deverá ser averbada a ata que tenha aprovado a redução, no Registro Público de Empresas Mercantis.