5.1. Considerações iniciais

A denominada Lei do ambiente de negócios - Lei nº 14.195/2021, além das mudanças no Código Civil e no Código de Processo Civil, aquela Lei trouxe uma série de alterações na Lei nº 6.404/1976, pontuaremos aqui as principais.

A Sociedade Anônima é uma sociedade empresária, independente da atividade por ela praticada – art. 2º, §1º da Lei nº 6.404/76 (denominada Lei das S.A. - LSA), e art. 982, p. ú, do CC. Ainda, as sociedades anônimas são classificadas como sociedade de capital, assim sendo, tem como característica a impessoalidade, ou seja, a figura pessoal do sócio é irrelevante para que ele possa ingressar no quadro social.

LSA, Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. (...)

Quanto ao nome, a sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, sendo facultada a designação do objeto social.  (art. 1.160, CC)

Em relação à legislação, aplica-se, em regra, a Lei das S.A., nos casos omissos aplicar-se-á o Código Civil (art. 1.089, CC).  Portanto, utilizaremos mais aquela legislação, pois é a norma que fundamenta grande maioria das questões da FGV quando da aplicação do Exame de Ordem.

 

5.1.1. Responsabilidade

Nas sociedades anônimas os sócios/acionistas respondem apenas por sua parte no capital social, isto é, a responsabilidade nas S.A. é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas – art. 1º, LSA e art. 1.088, CC.

LSA, Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

CC, Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Na S.A. não há previsão da responsabilidade solidária ou subsidiária dos sócios/acionistas. Vamos aquecer os motores resolvendo uma questão recente do Exame da Ordem.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Leandro, Alcides e Inácio pretendem investir recursos oriundos de investimentos no mercado de capitais para constituir uma companhia fechada por subscrição particular do capital. A sociedade será administrada por Inácio e sua irmã, que não será sócia.

Considerando-se o tipo societário e a responsabilidade legal dos sócios a ele inerente, assinale a afirmativa correta.

A)  Leandro, Alcides e Inácio responderão limitadamente até o preço de emissão das ações por eles subscritas.

B)  Leandro, Alcides e Inácio responderão limitadamente até o valor das quotas por eles subscritas, mas solidariamente pela integralização do capital.

C)  Leandro, Alcides e Inácio responderão ilimitada, solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais.

D)  Leandro e Alcides responderão limitadamente até o preço de emissão das ações por eles subscritas, e Inácio, como administrador, ilimitada e subsidiaramente, pelas obrigações sociais.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: como vimos, a responsabilidade dos sócios/acionistas é limitada ao PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES subscritas ou adquiridas – art. 1º, LSA e art. 1.088, CC.

Alternativa B – INCORRETA: não há que se falar em quotas por se tratar de uma sociedade por ações, ou seja, seu capital social é divido em ações.

Alternativa C – INCORRETA: Como já visto responderão de forma ao PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES subscritas ou adquiridas – art. 1º, LSA e art. 1.088, CC.

Alternativa D – INCORRETA: Não há essa diferenciação entre acionistas e administradores, por essa razão todos responderão igualmente de forma limitada ao preço de emissão das ações.

Gabarito: Letra A

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5.1.2. Classificação das Sociedades Anônimas

A lei das S.A. prevê 2 (dois) tipos de sociedades anônimas: (i) S.A. aberta e (ii) S.A. fechada. A principal diferença entre os dois tipos é a permissão ou não que seus valores mobiliários sejam negociados no mercado de valores mobiliários.

LSAArt. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

As sociedades anônimas de capital aberto (companhias abertas) estão autorizadas a negociar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários - bolsa de valores ou mercado de balcão. Já para as sociedades anônimas de capital fechado (companhias fechadas) não há permissão para que seus valores mobiliários sejam negociados na bolsa ou no mercado de balcão.

O mercado de valores mobiliários (mercado de capitais) é o ambiente que as sociedades anônimas de capital aberto realizam suas operações de negociação de seus valores mobiliários (operações de compra e venda).

Mas o que são valores mobiliários? Respondendo a primeira pergunta, os valores mobiliários são títulos (bens móveis) de investimento emitidos por uma S/A, com a finalidade de se capitalizarem, ou seja, adquirem mais recursos para desenvolverem sua atividade lucrativa e, posteriormente, distribuírem os lucros para seus sócios/acionistas. O fato de serem considerados bens móveis traz consigo a consequência de serem bens passíveis de negócios jurídicos translativos de titularidade, ou seja, os valores mobiliários podem ser objeto de alienação.

Ok, entendido, mas quais são esses valores mobiliários? A Lei n. 6.385/96, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, estabelece quais são aqueles valores mobiliários negociados no mercado de capitais, a ver:

Lei n. 6.385/96: Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição.

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV - as cédulas de debêntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Em relação aos valores mobiliários, vamos dedicar uma parte específica desse capítulo para tratar das ações, debêntures e bônus de subscrição.

Por fim, a entidade responsável por fiscalizar mercado de valores mobiliários no Brasil é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda instituída pela Lei n. 6.385/96.