6.1. Princípios e classificações dos títulos de crédito

O Código Civil adotou o conceito de CESARE VIVANTE, segundo o qual, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido – art. 887, CC.

Art. 887O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. (Grifo nosso).

Abaixo vamos estudar os princípios informadores dos títulos de crédito.

 

6.1.1. Princípios dos títulos de crédito

Cartularidade (ou incorporação)

A cartularidade, em regra, representa que a posse do título (cártula) é indispensável para o exercício do direito de crédito, ou seja, para que o detentor do título possa ter direito sobre esse é necessária à sua posse legítima. Dissemos que é “em regra”, pois há exceções, quais sejam: a duplicata virtual; a emissão de triplicata em caso de não devolução de duplicata enviada para aceite.

 

Literalidade

Segundo o princípio da literalidade, a obrigação contida no título de crédito é aquela expressamente nele previsto. Em outras palavras, somente o que está expresso na cártula produz efeitos jurídicos nele consignado, tal princípio objetiva trazer segurança entre as partes, que saberão, por exemplo, o valor a ser pago, o valor devido, o prazo, etc.

Do tema, devemos ponderar que, nos termos da Súmula 387 do STF, os títulos em branco ou incompletos podem ser complementados por terceiro de boa-fé, vejamos:

Súmula 387, STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. 

 

Autonomia

Conforme o princípio da autonomia, a obrigação representada no título é desvinculada do negócio que a gerou, constituindo, portanto, nova obrigação. De outro modo, o título de credito constitui direito novo que é autônomo em relação àquilo que o originou. O vício que por acaso atingir uma ou mais relações jurídicas pretéritas não será automaticamente transmitida às demais obrigações posteriores.

A melhor doutrina aponta dois subprincípios que se derivam da autonomia: a “abstração” e “inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé”. A abstração, em síntese, considera que, ao circular o título está desassociado da relação original. Já a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé, pondera que o devedor não pode recusar o   pagamento ao credor portador do título alegando suas relações pessoais com o credor originário (sacador) ou outros obrigados anteriores do título. No mesmo sentido, o Código Civil assim dispõe:

CC. Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

O subprincípio da “inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé”, também está assegurado pela LUG, art. 17:

LUG. Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

A seguir, vamos estudar as classificações dos títulos de credito, acreditamos que a prova do Exame de Ordem aplicada pela FGV, se cobrar o tema, ater-se-á aos conscritos abaixo:

 

6.1.2. Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto à estrutura

a) título que se estrutura como ordem de pagamento: tem a presença de três figuras: (i) sacador, que emite o título; (ii) sacado, que é a figura contra quem se emite o título e (iii) o tomador, que é o favorecido pela emissão do título. Como exemplo de títulos de crédito que tem essa estrutura citamos: letra de câmbio; duplicata mercantil, cheque.

b) título que se estrutura como promessa de Pagamento: por seu turno, nos títulos que se estruturam como promessa de pagamento existem apenas duas figuras: (i) sacador/promitente (promete pagar determinada quantia) e tomador (beneficiário da promessa). Por exemplo, a nota promissória.

 

Quanto ao modelo

a) Título de modelo livre: Como é depreendido por sua denominação, neste não há um padrão obrigatório imposto pela legislação, bastando o preenchimento dos requisitos essenciais ao título, portanto, o modelo é livre. Como exemplo de título de modelo livre, podemos citar a letra de câmbio e a nota promissória.

b) Título de modelo vinculado: de outro modo, nos títulos de modelo vinculado há a padronização legal, cujos efeitos dependem do atendimento dos requisitos previstos na legislação cambiária, como principais exemplos temos: a duplicata mercantil e o cheque.

 

Quanto à hipótese de emissão

a) título não causal/abstrato: nesse temos que sua emissão não está vinculada/condicionada a nenhuma causa legalmente pré-estabelecida, como exemplo temos: o cheque e a nota promissória.

b) título causal: de outra forma, nessa classificação o título causal somente pode ser emitido em decorrência das hipóteses legalmente permitidas para a sua criação, como exemplo temos as duplicatas Mercantis.

 

Quanto à circulação

a) título ao Portador: na modalidade do “título ao portador” a cártula circula com a mera tradição do título, não havendo a identificação do credor. O art. 907 diz que “é nulo título ao portador emitido sem autorização em lei especial”. De outro modo, aquele que adquire sua posse torna-se seu titular.

b) título nominativo: nele há identificação expressa do credor; a transmissão não ocorre com a mera tradição (entrega do documento), prescindindo da prática de outro ato que formalize a transferência: endosso (nos títulos nominais à ordem) ou cessão civil (nos títulos nominais não à ordem). Vamos à leitura da literalidade do art. 910 do CC, que dispõe sobre o endosso:

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. (Grifo nosso).

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Tamandaré emitiu nota promissória no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em favor de Altamira. Esta endossou o título em branco para Ângulo Comércio de Tecidos Ltda. Sendo inequívoco que a nota promissória em branco circula ao portador, em caso de desapossamento é correto afirmar que

A) Tamandaré ficará desonerado da responsabilidade cambial se provar que o desapossamento do título por parte de Ângulo Comércio de Tecidos Ltda. não pode lhe ser imputado.

B) Ângulo Comércio de Tecidos Ltda. poderá obter novo título em Juízo bem como impedir que seu valor seja pago a outrem.

C) Altamira não poderá opor ao novo portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

D) A pessoa que se apoderar da nota promissória poderá exigir o pagamento de todos os obrigados, à exceção de Altamira.

Comentários:

O art. 909, do CC, prevê que:

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) André de Barros foi desapossado de nota promissória com vencimento à vista no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pagável em Lagoa Vermelha/RS, que lhe foi endossada em branco pela sociedade empresária Arvorezinha Materiais de Limpeza Ltda.

Em relação aos direitos cambiários decorrentes da nota promissória, assinale a afirmativa correta.

A) A sociedade empresária endossante ficará desonerada se o título não for restituído a André de Barros no prazo de 30 (trinta) dias da data do desapossamento.

B) André de Barros poderá obter a anulação do título desapossado e um novo título em juízo, bem como impedir que seu valor seja pago a outrem.

C) A sociedade empresária endossante não poderá opor ao portador atual exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

D) O subscritor da nota promissória ficará desonerado perante o portador atual se provar que o título foi desapossado de André de Barros involuntariamente.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Título de Créditos”. Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. (grifo nosso).

Assim, como André de Barros foi desapossado de um título ao portador, poderá obter um novo título e impedir que o valor do título que não está mais em sua posse seja pago a outrem. Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: André de Barros poderá obter a anulação do título desapossado e um novo título em juízo, bem como impedir que seu valor seja pago a outrem.

Gabarito: Letra B