14. DA SOCIEDADE LIMITADA – ÓRGÃOS
Da Administração
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado - CC, art. 1.060. Ela poderá ser administrada por sócio ou não sócio, alterando-se o quórum para designação e destituição em cada caso.


Conselho Fiscal
Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode (facultativo para a Ltda) o contrato instituir conselho fiscal composto de 03 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual (art. 1.066, e parágrafos, CC).
O Conselho Fiscal tem como atribuições:
a) examinar livros, papéis e o estado de caixa, por meio de contador, ao menos trimestralmente, lavrando no livro de atas o seu parecer;
b) apresentar na assembleia anual parecer sobre os negócios e operações do período;
c) denunciar erros fraudes ou crimes, sugerindo providências;
d) convocar assembleia: se a diretoria retardar por mais de 30 dias a convocação anual; sempre que necessário, por motivos graves e urgentes.
Conselho Fiscal e sócios minoritários
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (art. 1.066, § 2º, CC)
