4.3. Da Administração
A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (art. 1.022 - CC). Ou seja, os administradores da sociedade limitada atuam na gestão dessa, ainda, para a maioria da doutrina, os administradores são considerados parte da estrutura da sociedade e não meros representantes (teoria orgânica).
Vale ressaltar que a lei civilista estabelece que, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado – art. 1.060, CC. Ainda, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos novos sócios – art. 1.060, p. ú. CC.
Por fim, devemos recordar que pessoas naturais poderão exercer a administração da sociedade limitada, segundo, portanto, a regra para as sociedades constituídas mediante contrato.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...)
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; (Grifo nosso).
O Código Civil dispõe aqueles que não poderão exercer a função de administração da sociedade. Nos termos do art. 1.011, § 1º, não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Outro ponto que merece destaque é de que a atividade exercida pelo administrador tem natureza personalíssima, sendo vedado, portanto, terceiro praticar suas funções. Entretanto, nos limites dos poderes do administrador, esse poderá constituir mandatário da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar (art. 1.018, CC).
Agora vamos entrar em um ponto bem importante, qual seja: designação e destituição dos administradores da sociedade limitada. Pedimos atenção especial para essa parte pois a Lei 13.792/2019 trouxe novos quóruns para a Ltda.:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
(...)
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) (...)
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
(...)
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...)
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
(...)
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) (Grifo nosso).
Vamos facilitar a leitura, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Por sua vez, a designação do administrador quando sócio dependerá de mais de metade do capital social.
De outro lado, a Lei 13.792/2019 facilitou o quórum para a destituição, conforme nova regra a destituição de administradores independe da qualidade de ser ou não sócio, bastando que mais de metade do capital social opte pela não continuidade de suas funções (antes da nova lei o quórum era de 2/3 do capital social).
Pessoal vamos esquematizar já em consonância com a Lei 13.792/2019:

Em relação aos poderes do administrador da sociedade temos que, para os administradores sócios designados no contrato social os poderes são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019, CC). Já para os demais administradores, os não sócios designados no contrato ou aquele, sócios ou não sócios, forem designados em ato separado, seus poderes podem ser revogados a qualquer tempo pela vontade dos sócios (art. 1.019, p. ú., CC).
Há que se consignar também, que o administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração – art. 1.062. Impende registrar que o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução – art. 1.063.
Por fim, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016, CC).
Vamos fazer uma questão do Exame da Ordem!
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Paula, sócia administradora de Nova Trento Serviços Automotivos Ltda., cujo capital encontra-se parcialmente integralizado, comunica aos demais sócios que pretende se afastar da administração e indicar sua mãe Maria para a administração. O sócio Dionísio consulta seu(sua) advogado(a) para saber a legalidade da indicação e eventual eleição, porque Maria não integra o quadro social.
O(A) advogado(a) respondeu corretamente que a indicação é
A) legal, desde que seja aprovada pela unanimidade dos sócios diante da não integralização do capital social.
B) ilegal, porque não existe no contrato cláusula de regência supletiva pela Lei de Sociedades por Ações.
C) legal, desde que seja inserida no contrato previamente a possibilidade de a administração ser exercida por não sócio.
D) ilegal, pois o capital social deveria estar integralizado para que a indicação seja aprovada por maioria de três quartos do capital.
Comentários:
Como vimos em nossa aula a designação de administrador não sócio dependerá:
- Se o capital social não estiver integralizado – por unanimidade dos sócios;
- Se o capital social estiver integralizado – por 2/3, no mínimo, dos sócios.
Portanto, a mãe de Maria pode ser administradora, desde que respeitadas as duas situações colocadas acima, sendo assim é legal a opção desde que aprovada por unanimidade diante do fato do capital não ter sido integralizado.
Gabarito: Letra A