9.8. Verificação, habilitação e classificação dos créditos

9.8.1. Verificação e habilitação dos créditos

Após a decretação da falência haverá tanto a reunião dos credores (formação da massa falida subjetiva).; quanto a arrecadação dos bens do falido para quitação de suas obrigações conforme a classificação dos créditos (formação da massa falida objetiva).

A formação da massa falida subjetiva ocorrerá justamente por meio da verificação e da habilitação dos créditos, nos termos do art. 7º, da LRF:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Assim, o administrador judicial é responsável pela verificação dos créditos, se houver necessidade, esse poderá contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas para tanto.

Após a determinação do juiz, será publicado um edital convocando os credores a apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, em um prazo de 15 dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da LRF). Após transcorrer esse prazo o administrador judicial, dentro de 45 dias, fará publicar um edital contendo a relação dos credores habilitados (art. 7º, § 2º, da LRF).

No prazo de 10 dias, contados da publicação do edital, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º, da LRF).

Caso algum credor venha a impugnar o crédito daquela relação, o juiz o intimará a apresentar contestação no prazo de 5 dias (art. 11 da LRF) bem como, intimará também o devedor e o comitê de credores, se houver, a se manifestarem dentro de 5 dias sobre a impugnação (art. 12, da LRF). Findo os prazos, o juiz decidirá sobre a impugnação, cabendo agravo dessa decisão (art. 17, da LRF).

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores (art. 14, da LRF).

 

9.8.2. Classificação dos créditos

Os créditos são divididos em dois grandes grupos: os créditos extraconcursais e os créditos concursais. Os primeiros têm por finalidade suprir as próprias obrigações contraídas pela massa falido ao longo do processo falimentar; já os ditos concursais são aqueles habilitados na relação dos credores do falido antes da decretação da falência.

 

9.8.2.1. Créditos extraconcursais

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais, na ordem a seguir, aqueles relativos (art. 84, da LRF):

1º) As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (Art. 150). Bem como, são considerados créditos extraconcursais os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

2º) os créditos efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador;

3º) os créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

4º) às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

5º) quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

6º) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

7º) custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

8º) tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência; 

 
9.8.2.2. Créditos concursais

A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem (art. 83, da LRF):

1º) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

2º) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado. Será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado (art. 83, § 1º, da LRF).

3º) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

4º) os créditos quirografários, a saber: os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 salários-mínimos por credor; e os créditos não previstos neste rol;

5º) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

6º) os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

7º) os juros vencidos após a decretação da falência, desde que ativo apurado seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016)  Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial.

Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.

A) Crédito subordinado.

B) Crédito quirografário.

C) Crédito subquirografário.

D) Crédito equiparado ao trabalhista, até o limite de 150 salários mínimos.

Comentários:

Nos termos do art. 83, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 11.101/2005 alterada pela Lei nº 14.112, de 2020, são créditos subordinados os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado. Assim, os créditos de Eugênio de Castro (sócio) são classificados como crédito subordinado.

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – IV Exame / 2011) A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses. Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?

A) Credores concursais.

B) Credores concorrentes prioritários.

C) Credores reivindicantes.

D) Credores extraconcursais.

Comentários:

A Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, mantém a classificação dos créditos extraconcursais para as obrigações que surgem após a decretação da falência e que estão relacionadas à manutenção e preservação da massa falida. Isso inclui as despesas com a administração judicial, a realização do ativo e o funcionamento da empresa durante o período de continuação provisória das atividades.

O Art. 84 da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020, estabelece a classificação dos créditos na falência e o tratamento dos créditos extraconcursais, incluindo os créditos trabalhistas originados após a decretação da falência. Esses créditos têm prioridade no pagamento, logo após as despesas com a administração judicial e a realização do ativo.

Portanto, a resposta correta à pergunta é a opção "D" Credores extraconcursais. Os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante o período de continuação provisória das atividades da empresa falida, após a sua decretação de falência, são classificados como credores extraconcursais e têm prioridade de pagamento sobre os créditos concursais.

Gabarito: letra D