8.5. Fase de execução da recuperação judicial
De acordo com o art. 58, da LFRE:
Logo, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores nos termos da LFRE, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Proferida a decisão, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência (art. 61, da LFRE).
Durante esse período de 2 anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, § 1º, da LFRE). Já após o período de 2 anos, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei (art. 62, da LFRE). Estudaremos o art. 94 quando da abordagem dos fundamentos da falência, mas em síntese os fundamentos são: impontualidade injustificada (art. 94, I, da LFRE); execução frustrada (art. 94, II, da LFRE); e atos de falência (art. 94, III, da LFRE).
Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles (art. 64, da LFRE):
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial (art. 64, p. ú., LFRE).
Por fim, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará (art. 63, da LFRE):
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores (art. 63, p. ú., LFRE).