9.3. Competência jurisdicional para a falência e a recuperação
Na forma do art. 3º, da Lei nº 11.101, “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. Aqui está consagrado o princípio da universalidade do juízo falimentar, que estabelece que quando se instaura o processo de execução concursal da falência, independentemente da existência de diferentes estabelecimentos e filiais, todo procedimento será reunido em um único juízo, em um único processo, qual seja: o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
A expressão “principal estabelecimento do devedor” é subjetiva e há dissonância na doutrina, entretanto, a tese mais aceita é a de que o principal estabelecimento é aquele mais importante em termos econômicos.
Fabio Ulhoa Coelho argumenta que, “Por principal estabelecimento se entende não a sede estatutária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo, nem o maior estabelecimento, física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar. Nas comarcas em que há mais de um juízo cível, a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial referente a determinado empresário previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes.”[1].
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Você participou da elaboração, apresentação e negociação do plano de recuperação extrajudicial de devedor sociedade empresária. Tendo sido o plano assinado por todos os credores por ele atingidos, seu cliente o contratou para requerer a homologação judicial.
Assinale a opção que indica o juízo em que deverá ser apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
A) O juízo da sede do devedor.
B) O juízo do principal estabelecimento do devedor.
C) O juízo da sede ou de qualquer filial do devedor.
D) O juízo do principal estabelecimento ou da sede do devedor.
Comentários:
Questão direta. Nos termos do art. 3º da Lei de Falência – Lei n.º 11.101/2005:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (grifo nosso).
Logo, a alternativa a ser marcada é: O juízo do principal estabelecimento do devedor.
Gabarito: Letra B
2 - (CESPE / CEBRASPE– OAB – I Exame / 2010) Suponha que Maria tenha ajuizado ação de cobrança contra a pessoa jurídica Y, a qual, no curso da referida ação de conhecimento, teve sua falência decretada pelo juízo competente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação de regência.
A) A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria.
B) Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil.
C) O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.
D) Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, com algumas exceções específicas que não incluem a ação de cobrança proposta por Maria.
Alternativa B. CORRETA. O art. 3º da Lei n. 11.101/2005 determina que é competente para julgar a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Portanto, a competência seria do local do principal estabelecimento no Brasil, que pode ou não ser uma filial. Sendo, portanto, nosso gabarito.
Alternativa C. Incorreta. A Lei n. 11.101/2005 não prevê expressamente a possibilidade de reserva imediata de importâncias estimadas devidas antes da habilitação e verificação dos créditos no processo de falência.
Alternativa D. Incorreta. De acordo com o art. 10 da Lei n. 11.101/2005. os créditos retardatários, isto é, aqueles habilitados após a homologação do quadro geral de credores, perderão o direito aos rateios já efetuados, mas serão acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Gabarito: letra B
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual e direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 412.