9.4. Aplicação da Lei de Falências e de Recuperação Judicial
9.4.1. Legitimidade passiva
A Lei nº 11.101 de 2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, estabelece logo em seu art. 1º que os sujeitos submetidos à Lei serão os empresários e as sociedades empresárias. Assim sendo, as pessoas que não são consideras empresárias e as sociedades que não são empresárias estarão excluídas da Falência e da Recuperação, vamos relembrar o parágrafo único do art. 966, do CC, e o art. 982 caput e parágrafo único:
Art. 966. (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (...)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O produtor rural que requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis será equiparado à sociedade empresária, portanto, também estarão submetidos ao regime de recuperação judicial, extrajudicial e da falência.
E em relação aos créditos do produtor rural que serão submetidos à Falência e à Recuperação Judicial, temos uma peculiaridade trazida pela nova Lei de Falências e Recuperação Judicial:
Portanto, no caso do produtor rural, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos.
De outro lado, o art. 2º, da Lei nº 11.101 de 2005, prevê as pessoas que estão excluídas do regime falimentar e do regime de recuperação judicial:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Recapitulando, podemos a Lei de Falências será aplicável e não aplicável para:
- Empresários e
- Sociedades empresárias
- Empresas públicas
- Sociedade de economia mista
- Instituição financeira pública ou privada (Bancos)
- Cooperativas de crédito
- Entidades de previdência complementar
- sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Planos de Saúde)
- Seguradora
- Sociedades de capitalização
- Profissionais liberais
- Sociedades de advogados
- Sociedades simples
- Cooperativas
- Consórcios
9.4.2. Legitimidade Ativa
De acordo com o art. 97 da LFRE, podem requerer a falência do devedor:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
Portanto, as pessoas que podem requerer a falência são:
· O próprio devedor (autofalência);
· O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (Empresário)
· O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; (Sociedade Empresária)
· Qualquer credor (o credor deve estar regular)
O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades (art. 97, § 1º, da LFRE).
O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei (art. 97, § 2º, da LFRE).