9.4. Aplicação da Lei de Falências e de Recuperação Judicial

9.4.1.  Legitimidade passiva

A Lei nº 11.101 de 2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, estabelece logo em seu art. 1º que os sujeitos submetidos à Lei serão os empresários e as sociedades empresárias. Assim sendo, as pessoas que não são consideras empresárias e as sociedades que não são empresárias estarão excluídas da Falência e da Recuperação, vamos relembrar o parágrafo único do art. 966, do CC, e o art. 982 caput e parágrafo único:

Art. 966. (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (...)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Observação: a Lei nº 14.193/2021 incluiu os clubes de futebol como sujeitos à recuperação judicial ou extrajudicial, e em caso de não conseguirem se recuperar estarão esses submetidos também a falência (art. 25 da Lei nº 14.193/2021 c/c art. 971, par. ún., do CC).

O produtor rural que requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis será equiparado à sociedade empresária, portanto, também estarão submetidos ao regime de recuperação judicial, extrajudicial e da falência.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

E em relação aos créditos do produtor rural que serão submetidos à Falência e à Recuperação Judicial, temos uma peculiaridade trazida pela nova Lei de Falências e Recuperação Judicial:

Art. 49 (...) § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Grifos nossos)

Portanto, no caso do produtor rural, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos.

De outro lado, o art. 2º, da Lei nº 11.101 de 2005, prevê as pessoas que estão excluídas do regime falimentar e do regime de recuperação judicial:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Recapitulando, podemos a Lei de Falências será aplicável e não aplicável para:

  • Empresários e
  • Sociedades empresárias
  • Empresas públicas
  • Sociedade de economia mista
  • Instituição financeira pública ou privada (Bancos)
  • Cooperativas de crédito
  • Entidades de previdência complementar
  • sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Planos de Saúde)
  • Seguradora
  • Sociedades de capitalização
  • Profissionais liberais
  • Sociedades de advogados
  • Sociedades simples
  • Cooperativas
  • Consórcios

 

9.4.2. Legitimidade Ativa

De acordo com o art. 97 da LFRE, podem requerer a falência do devedor:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

Portanto, as pessoas que podem requerer a falência são:

· O próprio devedor (autofalência);

· O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (Empresário)

· O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; (Sociedade Empresária)

· Qualquer credor (o credor deve estar regular)

O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades (art. 97, § 1º, da LFRE).

O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei (art. 97, § 2º, da LFRE).