7. SOCIEDADE SIMPLES
A sociedade simples é a sociedade tida por não empresária, ou seja, exerce uma atividade não classificada como empresária - art. 967, CC.
Adotou-se critério residual, de modo que será considerada simples toda sociedade que não se enquadrar no conceito de sociedade empresária.
A Sociedade Simples são parcerias entre aqueles que visam prestar serviços relativos ao próprio objeto da Sociedade, os profissionais envolvidos normalmente têm a mesma atividade profissional, como exemplos podemos citar sociedades entre médicos, dentistas, advogados etc.
A sociedade simples tem seus atos de constituição, alteração e extinção registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Atenção: pelo fato de as Sociedades Simples não serem empresárias, elas não se sujeitam à lei da falência.
Das Relações com Terceiros
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023).
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024).
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão (art. 1.025).
Penhora de quotas de sócio perante dívidas com credor particular
Na ausência de patrimônio do sócio perante dívida com credor particular pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026).
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação (art. 1.026, parágrafo único).
Subsidiariedade das regras da sociedade simples
