1.3. Estabelecimento empresarial
O CC nos trouxe uma definição do que é estabelecimento empresarial como sendo “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária” – art. 1.142, CC.
Não devemos confundir o conceito de estabelecimento com o de empresa, como visto, esse é a atividade empresarial que é desenvolvida pelo empresarial, já aquele é um complexo de bens organizados justamente para o exercício da atividade empresária. Bem como, o estabelecimento não pode ser confundido com o local onde é exercida a atividade empresarial, pois essa poderá ser realizada na forma virtual, caso em que não haverá local físico, tal disposição foi incluída pela Lei nº 14.382/2022:
Art. 1.142 (...) § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
O § 2º, do art. 1.142, incluído pela Lei nº 14.382/22, autoriza que o endereço, para fins de registro, da atividade empresarial virtual seja o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. O § 3º, do art. 1.142, também incluído pela Lei nº 14.382/22, relembra que a competência para a fixação de horário de funcionamento é do Município em que a atividade empresarial exercida em estabelecimento físico está localizada.
Quais bens estariam abrangidos no estabelecimento empresarial? Estão abrangidos no conceito de estabelecimento – complexo de bens – tanto os bens corpóreos (imóveis, terrenos, mobiliários, estoque e automóveis, maquinário etc.); quanto os bens incorpóreos (ponto comercial, bens e direitos industriais: marca; registro; patente etc.). Entretanto, ressalta-se que para que os bens componham o estabelecimento é necessário que estejam afeitos à atividade empresária, por exemplo, o veículo utilizado pelo empresário como meio de transporte é bem particular, não se confundindo com um veículo utilizado para a entrega de uma mercadoria fruto da atividade empresária, neste caso esse veículo integra o estabelecimento empresarial.
Dessa forma, além de condição ao exercício da atividade empresarial, os bens constantes do estabelecimento empresarial constituem (i) patrimônio do empresário e (ii) garantia dos credores, o que ganha de importância em caso de alienação, a ser tratada a seguir.
Nesse ponto devemos distinguir dois conceitos civilistas: universalidade de direito (universitas juris) e universalidade de fato (universitas facti). A universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (art. 91, CC). A universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, sendo que esses bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, caput e parágrafo único, CC).
Mas o estabelecimento é uma universalidade de direito ou de fato? A doutrina comercialista entende que o estabelecimento comercial, por ser um conjunto de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresarial, consiste em uma universalidade de fato, destinada ao exercício da atividade empresarial, constituindo-se em um elemento essencial ao exercício dela.
1.3.1. Trespasse
O que é contrato de trespasse? O Código Civil estabelece que o estabelecimento pode ser negociado como objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (art. 1.143, CC). Ou seja, o estabelecimento comercial pode ser negociado como universalidade de fato (como todo). Assim, o trespasse é o contrato que tem por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial.
Em relação aos efeitos do trespasse, o Código Civil dispõe que, tanto a alienação, como o usufruto e o arrendamento do estabelecimento empresarial só produzem efeitos após a averbação do contrato à margem da inscrição do empresário no órgão de registro da empresa e for publicado na imprensa oficial – art. 1.144, CC.
No tocante à eficácia, o contrato de trespasse somente será eficaz se não houver dívidas; caso existam credores, estes deverão ser notificados para consentir com o negócio jurídico celebrado. Vamos à leitura do art. 1.145 do CC:
Sendo assim, temos o seguinte resumo:

Como consequência, a legislação prevê que há solidariedade entre as partes contratantes pelos débitos contabilizados anteriores ao negócio celebrado. Transcrevemos abaixo o art. 1.146 do CC:
Portanto, segundo o art. 1.146 do CC, os credores decaem do direito de cobrar no prazo de 1 (um) ano, com a seguinte e contagem: a) Vencidas: 1 ano da publicação do Trespasse; b) Vincendas: 1 ano da data do vencimento.
Importante que frisemos que no caso de débitos tributários ou trabalhistas o regime é distinto no caso em tela – sucessão empresarial:

Outra consequência importante é que a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante – art. 1.148, CC.
Interessante observar que o contrato de locação não se transmite automaticamente, devendo o locador manifestar sua oposição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se caracterizar concordância – art. 13, §2º, Lei 8.245/11.
Por fim, há que se fazer referência à cláusula de não concorrência a qual, segundo o art. 1.147, do CC, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente, nos 05 anos subsequentes à transferência. Se for aplicado um prazo superior aos 05 anos? Nesse caso, a cláusula poderá ser revista judicialmente, essa é a inteligência do Enunciado 489 do CJF.
Enunciado 489 do CJF: “A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) As sociedades empresárias Y e J celebraram contrato tendo por objeto a alienação do estabelecimento da primeira, situado em Antônio Dias/MG. Na data da assinatura do contrato, dentre outros débitos regularmente contabilizados, constava uma nota promissória vencida havia três meses no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O contrato não tem nenhuma cláusula quanto à existência de solidariedade entre as partes, tanto pelos débitos vencidos quanto pelos vincendos.
Sabendo-se que, em 15/10/2018, após averbação na Junta Comercial competente, houve publicação do contrato na imprensa oficial e, tomando por base comparativa o dia 15/01/2020, o alienante
A) responderá pelo débito vencido com o adquirente por não terem decorrido cinco anos da publicação do contrato na imprensa oficial.
B) não responderá pelo débito vencido com o adquirente em razão de não ter sido estipulada tal solidariedade no contrato.
C) responderá pelo débito vencido com o adquirente até a ocorrência da prescrição relativa à cobrança da nota promissória.
D) não responderá pelo débito vencido com o adquirente diante do decurso de mais de 1 (um) ano da publicação do contrato na imprensa oficial.
Comentários:
A questão explora o tema trespasse. Nos termos do art. 1.146 do Código Civil (que trata do tema estabelecimento):
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Sintetizando o artigo temos:
O adquirente responde solidariamente por todas as dívidas do estabelecimento, desde que contabilizadas.
a) Vencidas: 1 ano da publicação do Trespasse.
b) Vincendas: 1 ano da data do vencimento.
Assim, como em 15/10/2018, após averbação na Junta Comercial competente, houve publicação do contrato na imprensa oficial e, tomando por base comparativa o dia 15/01/2020 (ou seja, passados mais de 01 ano), o alienante não responderá pelo débito vencido com o adquirente diante do decurso de mais de 1 (um) ano da publicação do contrato na imprensa oficial.
Gabarito: Letra D