Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) A sociedade empresária Comércio de Roupas ABC Ltda. deixou passar o prazo para a interposição dos embargos à execução em ação de execução fiscal ajuizada em agosto de 2021, relativa à cobrança de PIS e COFINS do período de janeiro a março do ano de 2010 não declarados nem pagos, objetos de lançamentos de ofício ocorridos em dezembro de 2014 e não impugnados.

Sabendo que a sociedade pretende apresentar uma Exceção de Pré-Executividade visando a afastar a exigibilidade e extinguir a ação de cobrança, seu advogado, como argumento cabível para esta defesa, poderá requerer

A) o arrolamento de testemunhas (ex-funcionários) para comprovar que não teria havido vendas no período alegado como fato gerador.

B) a realização de perícia contábil dos seus livros fiscais para comprovar que não teria havido faturamento no período alegado como fato gerador.

C) o reconhecimento da prescrição do crédito tributário apenas pela análise dos prazos de lançamento e cobrança judicial.

D) a juntada da declaração de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e a escrituração contábil do exercício fiscal do período alegado como fato gerador para comprovar que a sociedade empresarial teria tido prejuízo e, por isso, não teria ocorrido o fato gerador das contribuições sociais objeto da cobrança.

Comentários:

Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Considerando que a prescrição é o prazo entre a constituição do débito e a perda do direito de o Estado questionar o crédito tributário, o advogado pode requerer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário apenas pela análise dos prazos de lançamento e cobrança judicial.

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X. Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021. Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.

B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.

C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.

D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.

Comentários:

Pois bem, a questão indicou que Lucas, o proprietário do imóvel que recebeu a valorização em decorrência de obra, foi devidamente notificado a pagar o tributo, assim, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído. Logo, estamos diante do prazo prescricional, pois o crédito tributário foi constituído e a Fazenda tem cinco anos para cobrar o crédito tributário. De forma didática:

- Decadência: prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário.

- Prescrição: prazo para a Fazenda realizar a cobrança do crédito tributário.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A) A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial.

B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.

C) A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal.

D) A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017).

Comentários:

O art. 173 do CTN estabelece que:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (grifo nosso).

Assim, o prazo este prazo de extinção é o famigerado prazo DECADENCIAL. Vejamos as datas descritas pelo enunciado:

- 12/10/2007 – ocorrência do fato gerador.

- 01/01/2008 - primeiro dia do exercício seguinte (início do prazo decadencial).

- 31/12/2012 – (05 anos depois) - término do prazo decadencial.

Por sua vez, o art. 174 também do CTN nos ensina que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Assim sendo, vamos às datas descritas no caput da questão:

- 09/11/2012 - data em que o contribuinte foi notificado.

- 09/12/2012 - prazo limite para impugnação. (pois o pagamento, segundo a questão, deveria ocorrer em até 30 dias a partir da data da notificação).

- 08/12/2017 – 05 anos depois – prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução fiscal.

Como o fisco ajuizou a ação fiscal em 08/01/2018, o prazo prescricional já havia ocorrido. Portanto, a cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal. Dessa forma, do cenário hipotético devemos assinar como correta a alternativa: A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.

Gabarito: Letra B

 

4 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) João, no final de janeiro de 2016, foi citado em execução fiscal, proposta no início do mesmo mês, para pagamento de valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos anos de 2009 e 2010. Sabe-se que o IPTU em referência aos dois exercícios foi lançado e notificado ao sujeito passivo, respectivamente, em janeiro de 2009 e em janeiro de 2010. Após a ciência dos lançamentos, João não tomou qualquer providência em relação aos débitos. O município não adotou qualquer medida judicial entre a notificação dos lançamentos ao sujeito passivo e o ajuizamento da execução fiscal.

Com base na hipótese apresentada, assinale a opção que indica o argumento apto a afastar a exigência fiscal.

A) O crédito tributário está extinto em virtude de decadência.

B) O crédito tributário está extinto em virtude de parcelamento

C) A exigibilidade do crédito tributário está suspensa em virtude de compensação.

D) O crédito tributário está extinto em virtude de prescrição.

Comentários:

Caros alunos, para resolver esta questão basta termos em mente o conceito de decadência e prescrição.

Decadência – O Ente (no nosso caso o Município) possui 05 anos para efetuar o LANÇAMENTO do tributo.

Prescrição – O Ente (novamente, neste caso o Município) possui 05 anos para COBRAR O PAGAMENTO do tributo.

Desta forma, nosso gabarito é: O crédito tributário está extinto em virtude de prescrição.

Gabarito: Letra D