10.3. Preferências ou privilégios do crédito tributário

O direito de preferência que o crédito tributário está sujeito vem estabelecido no artigo 186 do CTN e, segundo ele, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Desta forma, no momento de quitar a dívida de um determinado sujeito passivo (que envolvam mais de um tipo de dívida), o crédito tributário, ou seja, a dívida de natureza tributária que ele tiver, será paga com preferência em relação a todas as outras, exceto as decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Vamos conferir a literalidade da norma:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

 

10.3.1. Crédito tributário nos processos de falência

O parágrafo único do art. 186 estabelece regras especificas relativas ao crédito tributário no processo de falência.

Art. 186. (...) Parágrafo únicoNa falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (grifos nossos)

Em regra, os créditos extraconcursais precedem os créditos tributários. Os créditos extraconcursais estão previstos no art. 84 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, alterada pela

Lei nº 14.112/2020), tais créditos são pagos antes dos créditos concursais. Dissemos que é “em regra”, pois o CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados créditos extraconcursais.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Assim sendo, os créditos tributários no processo de falência são classificados como:

  • Créditos extraconcursais: os tributos com fato gerador após de se iniciar o processo de falência.
  • Créditos concursais: os tributos com fato gerador antes de se iniciar o processo de falência.

O parágrafo único do art. 187 traz uma regra especial quanto aos créditos tributários:

Art. 187. (...) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Assim, dentro da ordem de classificação dos créditos no processo de falência ou recuperação judicial, abre-se uma nova categoria, devendo ser quitados primeiro os créditos tributários da União, depois, se houver saldo, quitam-se os créditos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata, por fim, pagam-se os créditos dos tributos municipais. Do tema, destacamos a Súmula 497 do STJ:

Súmula 497, STJ“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”

A Lei nº 14.112/2020 alterou significativamente a Lei nº 11.101/2005, inclusive a ordem de classificação dos créditos. Os créditos extraconcursais estão previstos no art. 84 da Lei de Falências, como por exemplo: despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, o pagamento de créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, remuneração devida ao administrador da massa, dentre outros.

Nosso enfoque será na classificação da ordem de pagamento dos créditos no processo de falência após cobrança dos créditos extraconcursais.

Nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, com a redação alterada pela Lei nº 14.112/2020:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

De forma didática, temos que:

 

10.3.2. Autonomia da execução de crédito tributário

Nos termos do art. 187, do CTN, “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Isto é, caso se ajuíze a execução fiscal e, posteriormente, a pessoa que é parte dessa execução venha a ter sua falência decretada ou tenha deferida sua recuperação judicial, os créditos decorrentes daquela ação de execução fiscal não serão afetados.

Importante: ação de execução fiscal não está sujeita a concurso de credores

Entretanto, se a cobrança do crédito tributário for realizada no juízo universal (junto com os demais credores) e a parte vier a contestar aquele crédito, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada (art. 188. (...) § 1º, CTN).

 

10.3.3. Créditos tributários nos processos de inventário ou arrolamento e na liquidação judicial ou voluntária

Os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte (art. 189, CTN).

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação (art. 190, CTN)

Vamos resolver mais uma questão para ver como a OAB cobra o assunto.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) A sociedade empresária Quitutes da Vó Ltda. teve sua falência decretada, tendo dívidas de obrigação tributária principal relativas a tributos e multas, dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho, bem como dívidas civis com garantia real.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A)  O crédito tributário de obrigação principal tem preferência sobre as dívidas civis com garantia real.

B)  A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

C)  O crédito tributário decorrente de multas tem preferência sobre a dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho.

D)  O crédito relativo às multas tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

Comentários:

A cobrança do art. 186 do CTN é recorrente nas provas, transcrevamos:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Grifos nossos)

Dessa forma, em regra, o credito tributário prefere aos demais, exceto aos créditos trabalhistas e aos decorrentes do acidente de trabalho, bem como, aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) A massa falida X possui (i) débitos tributários vencidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; (ii) débitos decorrentes da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos; (iii) débitos com os sócios da massa falida X; e (iv) remuneração devida ao administrador da massa.

Em tal quadro, assinale a afirmativa correta.

A)  O débito de natureza tributária será pago em primeiro lugar.

B)  O débito de natureza tributária será pago em segundo lugar.

C)  O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

D)  O débito de natureza tributária será pago em quarto lugar.

Comentários:

A questão versa sobre o tema Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, mais precisamente as preferências do crédito tributário na falência. Vamos ordenar os quatro débitos que a massa falida X possui:

  • Créditos extraconcursais “(iv) remuneração devida ao administrador da massa.”
  • créditos trabalhistas: “(ii) débitos decorrentes da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos”;
  • Crédito tributário: “(i) débitos tributários vencidos de ICMS”
  • Créditos subordinados: (iii) débitos com os sócios da massa falida X; e

Dessa forma, temos que: o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013.

Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A)  A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

B)  A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

C)  A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

D)  A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas.

Comentários:

A questão cobra o tema Garantias e Privilégios do crédito tributário. Nos termos do art. 186 do CTN:

Art. 186. (...) Parágrafo únicoNa falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Portanto, no processo de falência primeiro devem ser pagos os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas) e depois, se houver saldo, devem ser pagos os créditos tributários da União. Logo, devemos assinalar que: a União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – Exame Unificado / 2010) Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00. A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.

Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.

A)  A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, em virtude de seus privilégios.

B)  A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garantia real.

C)  A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.

D)  A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

Comentários:

O enunciado descreve que a sociedade Delta possuía um imóvel hipotecado, a dívida somava o montante de R$ 1.000.000,00 o imóvel estava avaliado em R$ 1.200.000,00, logo o crédito garantido era de R $ 1.000.000,00, pois se limita ao valor do bem gravado (art. 186, I, CTN).

A Fazenda Pública Estadual possui créditos tributários, cujo fato gerador ocorreu antes da decretação da falência, constituindo-se, portanto, créditos concursais (art. 186, I, CTN). Logo, tais créditos tributários não preferem aqueles créditos com garantia real, até o limite do valor do crédito garantido pela hipoteca.

Dessa forma, devemos marcar como correta a alternativa:  A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

Gabarito: Letra D