6.3. Sujeito ativo e sujeito passivo

6.3.1. Sujeito ativo

De acordo com o art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Aqui não se trata apenas dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) mas também das pessoas jurídicas da administração direta e indireta (desde que de direito público).

Como exemplo, podemos citar as entidades parafiscais (CRC, CRA, CRM – ou melhor, os conselhos das classes) que possuem o poder para fiscalizar a atividade inerente à sua classe e arrecadar a contribuição devida.

 

6.3.2. Sujeito passivo

O sujeito passivo direito, também denominado contribuinte vem definido no artigo 121, inciso I do CTN que assim dispõe:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (...) (Grifos nossos) 

Aqui o ponto chave é a relação DIRETA com o Fato Gerador!

Já o sujeito passivo indireto, também denominado responsável vem definido no artigo 121, inciso II do CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...)

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (Grifos nossos) 

Aqui NÃO HÁ relação direta com o Fato Gerador! E muito importante: para ser considerado responsável tributário, tal obrigação de pagar o tributo deve decorrer de lei!

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – Exame de Ordem / 2008) O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,

A) contribuinte, porque, independentemente de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sua obrigação decorre da lei.

B) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

C) sujeito ativo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

D) responsável, em razão de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

Comentários:

Questão bem direta que cobra entendimento literal do CTN, especificamente do art. 121. Senão vejamos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Desta forma, O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN, sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

Gabarito: Letra B