3.3. Imunidade tributária religiosa

Também denominada “Imunidade tributária para templos de qualquer culto”, a imunidade tributária religiosa vem estabelecida no art. 150, VI, b da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;(Grifo nosso).

Percebam que, mais uma vez, a imunidade refere-se unicamente aos impostos! Isto significa que uma igreja pode ser tributada pelo Município cujo templo se localiza com a COSIP (Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública) ou com uma taxa. Ademais, da mesma forma que no estudo da imunidade tributária recíproca, trago a vocês alguns entendimentos do STF acerca desta importante vedação:

Segundo a Suprema Corte, a imunidade tributária religiosa abrange, inclusive, os imóveis de propriedade de entidade religiosa que estejam alugados. Conforme a Suprema Corte, o fato de estar alugado, não faz com o que o imóvel deixe de estar vinculado às finalidades essenciais do ente imune (neste caso, a entidade religiosa).

Conforme o STF, é necessário que a entidade religiosa comprove a relação entre o patrimônio, renda e serviços com suas finalidades essenciais para que continue a fazer jus ao benefício da imunidade.

Por fim, o Supremo entende que não se aplica a imunidade tributária religiosa aos cemitérios instituídos por particulares que explorem economicamente o terreno (inclusive com a comercialização de jazigos).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) O Município X instituiu taxa a ser cobrada, exclusivamente, sobre o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. A igreja ABC, com sede no Município X, foi notificada da cobrança da referida taxa.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X.

B)  A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível.

C)  A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público.

D)  A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.

Comentários:

De acordo com o art. 150, VI, “b” da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Já de acordo com o art. 145, II, da Carta Magna, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Por fim, de acordo com o entendimento do STF (por meio da Súmula Vinculante nº 19) “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Isto posto, a taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.

Gabarito: Letra D