3.4. Imunidade tributária cultural
Esta imunidade diz respeito aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Tal figura vem elucidada no art. 150, VI, d da CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Grifo nosso).
Considerem que é uma imunidade claramente objetiva que não incide sobre pessoas (como ocorreu com as imunidades estudadas até aqui – claramente de cunho subjetivo). Da mesma forma que as demais imunidades, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão estão imunes à cobrança de impostos! Os outros tributos, quando cabíveis, são devidos.
É importante entendermos que segundo o STF, as apostilas estão protegidas pelo instituto da imunidade, assim como os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (protegidos pelo entendimento firmado na Súmula 657 da Suprema Corte).
Súmula 657: “A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
No mesmo sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 57, que amplia a imunidade tributária para os livros eletrônicos, inclusive os “e-readers”, que são os aparelhos eletrônicos utilizados exlisivamente para a leitura dos livros, como é o caso do “Kindle” da Amazon.
Súmula Vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
Em síntese, o Supremo entende que a imunidade tributária cultural, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) A Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou, em 2022, auto de infração de um milhão de reais em face da sociedade empresária Maçã Ltda. por não ter recolhido o Imposto de Importação (II) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021, incidentes sobre a comercialização de livros eletrônicos (e-books) por ela importados e comercializados no país. O departamento jurídico da sociedade autuada contrata você, como advogado(a), para emitir parecer para fundamentar sua defesa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O II e a CSLL são indevidos, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
B) Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
C) Apenas a CSLL é indevida, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
D) O II e a CSLL são devidos, pois os livros eletrônicos (e-books) não se enquadram na imunidade tributária dos livros.
Comentários:
Pegadinha recorrente nas provas, a imunidade tributária relativa aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se refere aos impostos e não aos demais tributos (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF). Do tema é imperioso citarmos a importantíssima Súmula Vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”. Diante do exposto resta correta a afirmativa: Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) O Estado Y lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica PJ para cobrança de créditos de Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), decorrentes da produção e venda de livros eletrônicos. Adicionalmente aos créditos de ICMS, o Estado Y cobrou o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de obrigação acessória legalmente prevista.
Tendo isso em vista, assinale a afirmativa correta.
A) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
B) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
C) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.
D) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Comentários:
De acordo com o art. 150, VI, “d” da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Segundo o STF, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF, RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 08.03.2017).
Vejam que não há vedação quanto á cobrança de multa por descumprimento de uma obrigação acessória (como declarar o Imposto de Renda, por exemplo).
Assim sendo, há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
Gabarito: Letra B