15.3. Contribuição de melhoria

Conforme o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Ainda segundo o CTN, no momento de se editar uma lei instituindo determinada contribuição de melhoria, os seguintes requisitos mínimos devem ser observados:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) O Município Beta, após realizar uma grande obra pública de recuperação, ampliação e melhoramentos da praça central do bairro Gama, custeada com recursos próprios, no valor de quinhentos mil reais, e que promoveu uma valorização dos imóveis apenas nesse bairro, decidiu cobrar uma contribuição de melhoria. O referido tributo, instituído mediante lei ordinária específica, foi cobrado de todos os 5 mil proprietários de imóveis privados daquela cidade, em um valor fixo de 200 reais para cada um. José, advogado e morador do bairro Delta, bastante distante do bairro Gama, se insurge contra a referida contribuição de melhoria.

Diante desse cenário, a referida contribuição de melhoria

A) foi corretamente instituída, pois decorre de previsão legal específica, tendo como fato gerador a obra pública realizada.

B) foi corretamente instituída, pois respeitou o princípio da igualdade tributária ao adotar o mesmo valor para todos os contribuintes da cidade.

C) foi incorretamente instituída, por ter atingido imóveis que não se valorizaram por decorrência da obra pública e por ter cobrado valor cujo somatório é superior ao custeio da obra.

D) foi incorretamente instituída, pois só pode ser cobrada nos casos em que a obra pública seja exclusivamente para abertura, alargamento, pavimentação ou iluminação de vias públicas

Comentários:

De acordo com o art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obra pública que influencie na valorização dos imóveis de particulares, essa contribuição tem como limite total o valor das despesas para a realização da obra e o limite individual é acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Agora indo para o caso hipotético temos os seguintes valores trazidos pela questão:

- Valor da obra: 500.000 reais

- Valor da contribuição de melhoria: 5.000 proprietários x 200 reais = 1.000.000 reais cobrados

Podemos observar que o valor cobrado é superior ao valor da obra pública, assim devemos assinalar que, a referida contribuição de melhoria: foi incorretamente instituída, por ter atingido imóveis que não se valorizaram por decorrência da obra pública e por ter cobrado valor cujo somatório é superior ao custeio da obra.

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) O Município Alfa realizou obras nas praças públicas de determinado bairro, incluindo iluminação e arborização. Tais obras acarretaram a valorização imobiliária de dezenas de residências daquela região. Em decorrência disso, o município instituiu contribuição de melhoria.

Sobre a contribuição em questão, segundo o CTN, assinale a afirmativa correta.

A) É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa.

B) É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.

C) É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes.

D) É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel.

Comentários:

Vejamos o que nos ensina o artigo 81 do CTN:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Grifos nossos)

Desta forma, é válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária.

Gabarito: Letra B