12.6. Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR)
12.6.1. Conceitos iniciais
O imposto territorial rural (ITR) é um imposto de competência da União, com natureza predominantemente extrafiscal, uma vez que, segundo a CF/88 suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ou seja, tem-se uma finalidade clara de intervenção do Poder Público.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural; (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Segundo a CF/88, o ITR será progressivo e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Ainda, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (CF/88, Art. 153, § 4º, III). Desta forma, o Município pode ficar com 100% do ITR caso opte por fiscalizá-los.
12.6.2. Fato gerador
De acordo com o artigo 29 da CF/88, o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

12.6.3. Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário. (CTN, Art.30). O valor fundiário corresponde ao valor da terra nua tributável, ou seja, o valor do imóvel deduzidos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, I, CF).
12.6.4. Contribuintes
De acordo com o artigo 31 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
12.6.5. Lançamento
O lançamento do ITR ocorre por homologação, uma vez que cabe ao sujeito passivo calcular o valor e antecipar o pagamento do tributo para que o fisco, posteriormente, o homologue. Por fim, é importante destacar que, diferentemente dos impostos estudados até agora, o ITR está sujeito ao princípio da legalidade (SEM QUALQUER EXCEÇÃO) e aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.
12.6.6. Quadro resumo

Vamos resolver mais questões, pessoal!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) O Município M resolve ele mesmo fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos imóveis rurais localizados em seu território.
Acerca desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O ITR não pode ser fiscalizado e cobrado pelo Município M, por se tratar de tributo de competência da União.
B) O Município M poderá optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar diretamente o ITR.
C) A fiscalização e a cobrança do ITR pelo Município M autorizam-no a reter 50% do produto da arrecadação do imposto, como contraprestação pela fiscalização e cobrança no lugar da União.
D) A partir da opção por fiscalizar e cobrar o ITR, o Município M passa a ter competência para alterar as alíquotas do imposto, inclusive para sua redução.
Comentários:
De acordo com a Constituição Federal temos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Grifos nossos)
Dessa forma, a Constituição permite que os Municípios optem por fiscalizar e cobrar o ITR. Sendo assim, o Município M poderá optar, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar diretamente o ITR.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) O Município M, ao realizar a opção constitucionalmente prevista, fiscalizou e cobrou Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), incidente sobre as propriedades rurais localizadas fora da sua área urbana. Em função desse fato, o Município M recebeu 50% (cinquenta por cento) do produto do imposto da União sobre a propriedade rural, relativo aos imóveis nele situados.
Diante dessa situação, sobre a fiscalização e a cobrança do ITR pelo Município M, assinale a afirmativa correta.
A) Não são possíveis, por se tratar de imposto de competência da União.
B) São possíveis, sendo igualmente correta a atribuição de 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto a ele.
C) São possíveis, porém, nesse caso, a totalidade do produto da arrecadação do imposto pertence ao Município.
D) São possíveis, porém, nesse caso, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao Município.
Comentários:
De acordo com a Constituição Federal temos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Grifos nossos)
Assim, se os Municípios optarem por fiscalizar e cobrar o ITR ficarão com a totalidade da arrecadação desse imposto. Portanto, são possíveis, porém, nesse caso, a totalidade do produto da arrecadação do imposto pertence ao Município.
Gabarito: Letra C