Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse.
Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A) é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
B) é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação.
C) não é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
D) não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição.
Comentários:
Seguindo o entendimento disposto nos artigos 116 e 117 do CTN, considera-se ocorrido o Fato Gerador e necessariamente existente os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ainda, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Ora, para que Maria pudesse receber o veículo doado pelo seu tio, era necessário de que Maria se formasse na faculdade até o fim de 2021 (o que não ocorre pois ela abandonou os estudos da faculdade).
Logo, o negócio jurídico (qual seja a doação) não se tornou perfeito e acabado em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição (ou seja, a que Maria concluísse a faculdade até o fim de 2021).
Gabarito: letra D