6.2. Fato gerador da obrigação principal e da acessória
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| Curso: | Direito Tributário |
| Livro: | 6.2. Fato gerador da obrigação principal e da acessória |
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| Data: | domingo, 1 fev. 2026, 20:20 |
6.2. Fato gerador da obrigação principal e da acessória
Antes de entrarmos no estudo da definição legal do fato gerador, cabe estabelecermos uma importante diferença conceitual. Hipótese de Incidência e Fato Gerador. A hipótese de incidência nada mais é que a situação hipotética, abstrata que enseja a cobrança de um tributo.
Por exemplo: auferir renda, possuir a propriedade de um veículo, prestar serviços etc. Por sua vez, o fato gerador é a concretização, a materialização da hipótese de incidência, ou seja, é você de fato auferir renda, adquirir um veículo e prestar um serviço realmente. Ficou claro pessoal? Simples né?
6.2.1. Fato gerador da obrigação principal
Segundo o artigo 114 do CTN, “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Como estudamos acima, a obrigação tributária principal sempre envolverá o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (em dinheiro). Desta forma o fato gerador da obrigação principal estará relacionado sempre com a obrigação de dar.
6.2.2. Fato gerador da obrigação acessória
Já o artigo 115, também do CTN nos ensina que “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Tendo por base que a obrigação tributária acessória envolverá a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo sempre no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos podemos concluir que o fato gerador da obrigação acessória estará relacionado sempre com a obrigação de fazer.
Ainda sobre o tema “fato gerador”, é de suma importância sabermos que se um negócio jurídico ou um ato qualquer for praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a autoridade administrativa poderá desconsiderar estes negócios e atos visando a proteção jurídica do Estado.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse.
Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A) é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
B) é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação.
C) não é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
D) não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição.
Comentários:
Seguindo o entendimento disposto nos artigos 116 e 117 do CTN, considera-se ocorrido o Fato Gerador e necessariamente existente os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ainda, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Ora, para que Maria pudesse receber o veículo doado pelo seu tio, era necessário de que Maria se formasse na faculdade até o fim de 2021 (o que não ocorre pois ela abandonou os estudos da faculdade).
Logo, o negócio jurídico (qual seja a doação) não se tornou perfeito e acabado em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição (ou seja, a que Maria concluísse a faculdade até o fim de 2021).
Gabarito: letra D
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse.
Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A) é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
B) é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação.
C) não é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
D) não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição.
Comentários:
Seguindo o entendimento disposto nos artigos 116 e 117 do CTN, considera-se ocorrido o Fato Gerador e necessariamente existente os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ainda, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Ora, para que Maria pudesse receber o veículo doado pelo seu tio, era necessário de que Maria se formasse na faculdade até o fim de 2021 (o que não ocorre pois ela abandonou os estudos da faculdade).
Logo, o negócio jurídico (qual seja a doação) não se tornou perfeito e acabado em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição (ou seja, a que Maria concluísse a faculdade até o fim de 2021).
Gabarito: letra D