1. EMPRESA E EMPRESÁRIO

Conceitos gerais

Vamos à leitura do art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (grifo nosso).

Em síntese:


Dica: NÃO integra o conceito de atividade empresarial o prévio registro no órgão responsável, sendo irrelevante para o seu exercício.

 

Excluídos da atividade empresarial

A legislação civilista estabelece algumas atividades econômicas de caráter civil, ou seja, sobre essas não incidirá a legislação comercial, mas sim o regramento civil. Ao todo são quatro hipóteses de atividade econômica civil.

1º) A primeira, e a mais simples, é o exercício da atividade empresária com a ausência de algum dos requisitos cumulativos explicitados acima: (i) atividade econômica; (ii) profissional; (iii) organizada; e (iv) produção ou circulação de bens e serviços. Lembremo-nos, basta a ausência de um deles para que a atividade não seja considerada atividade empresarial.

2º) A segunda hipótese está prevista no parágrafo único desse art. 966 do Código Civil,

Art. 966. (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (grifo nosso).

3º) A terceira hipótese é o produtor rural que não esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), se o empresário rural estiver inscrito ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário (art. 971, CC).

4º) A quarta hipótese é a atividade pelas cooperativas. O legislador determinou que, “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa” (art. 982, parágrafo único, CC).

 

Empresário individual

Segundo o art. 72 do CC, “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”; portanto, há duas condições previstas no citado artigo: capacidade e ausência de impedimento legal.

A primeira condição que é a capacidade, já que para exercer a atividade empresarial o empresário individual, por ser pessoa física, precisará gozar da sua plena capacidade civil, que se adquire aos 18 (dezoito) anos de idade.

Portanto, para o incapaz participar de sociedade, deverão estar presentes os seguintes requisitos: (i) devidamente representado ou assistido; (ii) não pode exercer a administração da empresa, e; (iii) só poderá participar de sociedade na qual o capital social esteja integralizado

Segunda condição, que é a ausência de impedimentos legais, que afetam as pessoas capazes, mas as impedem do exercício da atividade empresarial enquanto guardarem essa condição de impedimento.

São impedidos de exercer atividade empresarial:

  • Falidos não reabilitados;
  • Penalmente proibidos;
  • Os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
  • Magistrado;
  • Procuradores e membros do MP;
  • Deputados e Senadores (de empresas que contratem com o Poder Público);
  • Servidores públicos civis federais (em relação aos demais entes da federação o estatuto do servidor disporá a respeito).

A última limitação para o exercício da atividade empresarial recai naqueles que estão casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória – art. 977, CC.

 

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada a partir da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) veio, na prática, a substituir a EIRELI, pois aquela figura tornou-se mais vantajosa do que essa.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

Como vantagem da SLU em relação à EIRELI temos: não há definição de limite mínimo de Capital Social; há a responsabilidade limitada; e, por fim, não precisa de mais de um sócio. Por isso, a EURELI caiu em desuso e foi extinta pelo art. 41 da Lei nº 14.195/2021, que converteu as EIRELIs em SLU:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo