7.4. Nota Promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento do emitente (sacador) ao sacado pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (nota promissória). O art. 77 da LUG diz que são aplicáveis às Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dela.
7.4.1. Requisitos
Vamos à leitura do art. 75 da LUG:
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Portanto, são requisitos essenciais: 1) denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Além disso, a nota promissória pode ser emitida em branco ou incompleta (S. 387/STF); por ser título de crédito, possuí implícita a cláusula à ordem (podendo ter expressa a cláusula não à ordem); identificação do devedor principal; a identificação do tomador impede a emissão de nota promissória ao portador; a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a condição suspensiva ou resolutiva; a ausência de menção à época do pagamento faz com que ela seja considera à vista.
7.4.2. Protesto
O protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito em face do emitente/sacador.
7.4.3. Aceite
Não há aceite, pois se trata de uma promessa de pagamento que depende da assinatura do devedor para ser emitida; não há – consequentemente – vencimento antecipado por falta de aceite, cláusula não aceitável, prazo de respiro.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Borba Eletrônicos Ltda. celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o Banco Humaitá S/A, lastreado em nota promissória emitida em garantia da dívida.
Sobre a nota promissória e o contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante do inadimplemento do mutuário, assinale a afirmativa correta.
A) O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
B) O contrato, desde que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da abusividade da cláusula de mandato.
C) O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada goza de autonomia, em razão de sua independência.
D) O contrato, mesmo não acompanhado de extrato da conta corrente ou assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada goza de executividade autônoma.
Comentários:
Vamos sintetizar a questão! A sociedade empresária Borba Eletrônicos realizou um contrato de abertura de crédito com Banco Humaitá S/A. O Contrato de abertura de crédito estava lastreado em nota promissória emitida em garantia da dívida. Vamos rever as Súmulas do STJ atinentes ao tema:
Súmula 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Assim, conforme entendimento sumulado, o contrato de abertura de crédito não é título executivo e a nota promissória que o lastreou não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
Portanto, devemos marcar a alternativa: O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
Gabarito: Letra A